A vítima deve ser restituída em R$ 46.100,00.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento a recurso de instituição bancária condenada a restituir cliente vítima de fraude em R$ 46.100,00. Segundo o processo, a consumidora acessou site fraudulento, idêntico ao original da instituição financeira, cujos dados pessoais foram utilizados pelos fraudadores para transferência de quantia elevada de sua conta, disponível em razão do contrato de cheque especial.
De acordo com a decisão, a fraude foi identificada pela instituição bancária, “que, contudo, não promoveu o bloqueio administrativo dos valores, além de impedir o acesso da consumidora a sua conta, inviabilizando a obtenção dos dados da conta favorecida pela transferência fraudulenta, o que poderia ter mitigado o prejuízo”, diz o Acordão.
No processo de Primeira Instância, julgado pela juíza da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, a vítima contou que recebeu uma ligação de um suposto atendente do banco, que apresentou e ofereceu uma nova ferramenta, inclusive, para trazer mais segurança. Em seguida, foi orientada a baixar um aplicativo em seu celular e a acessar um site idêntico ao utilizado pela instituição bancária.
Poucas horas depois, o cliente recebeu uma ligação do próprio banco informando a fraude, razão pela qual teve bloqueado seu acesso à conta. Segundo a consumidora, também lhe foram negados os dados da conta beneficiária pela transferência, somente tendo obtido tais informações quando recuperado seu acesso.
Portanto, diante da situação, inclusive de bloqueio da conta, o que impediu que o cliente pudesse emitir contraordem, fazendo o bloqueio do saldo transferido, a juíza decidiu pela restituição dos valores debitados na conta, sendo a decisão mantida pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível.
Vitória, 16 de novembro de 2020
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