4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça suspende atividades de startup de fretamento colaborativo de ônibus pela internet

O relator entendeu que as atividades da startup se assemelham às de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros regular, e não de fretamento.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou procedente, na última segunda-feira (16), um recurso que pedia a suspensão das atividades, no estado, de uma startup de fretamento colaborativo de ônibus pela internet. A decisão também afeta uma empresa que organiza excursões em veículos próprios.

O agravo de instrumento foi interposto por uma empresa de transporte rodoviário que sustentava que o serviço oferecido pela startup seria clandestino, ou seja, não obedeceria as regulamentações do Poder Público. Tal situação, segundo ela, acabaria por colocar em risco toda a sociedade. Por fim, a empresa também defendia que as atividades da recorrida vêm provocando um demasiado prejuízo financeiro às demais viações que executam o transporte interestadual de maneira lícita.

Em análise do pedido, o relator da ação, o desembargador Robson Luiz Albanez, lembrou que a responsabilidade para viabilizar a circulação de pessoas em território nacional caberia à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e que, no âmbito estadual, o serviço de fretamento é regulamentado pelo Decreto 4.090-N/1997 e pela Lei Complementar nº 876/2017.

Segundo o relator, em primeira análise, a startup não teria autorização legal para prestar o serviço que realiza. “Verifico que as empresas recorridas vem desenvolvendo os referidos serviços de maneira habitual, com a comercialização de passagens rodoviárias individuais; em rotas operadas e concedidas a [empresa de transporte rodoviário]; e realizando embarque/desembarque de passageiros fora dos locais apropriados e regulamentados, sem qualquer estrutura, situação que as afasta da característica do modelo de fretamento”, afirmou.

No entendimento do relator, o serviço oferecido pela startup é semelhante aos serviços de transporte rodoviário de passageiros de maneira regular. “A meu ver, o fato da operadora do aplicativo apontar em sua página da web a realização de serviços de fretamento não tem o condão de afastar o desvirtuamento da atividade das demais recorridas […] Como de curial sabença, os serviços de transporte regular e de fretamento são distintos, havendo normatização específica para cada um deles”, acrescentou.

Em decisão, o desembargador Robson Luiz Albanez ainda defendeu que o Poder Judiciário deveria levar à população aquilo que está previsto na Lei e que a implementação de políticas sociais é função dos Poderes Legislativo e Executivo. “Assim digo, por entender que a questão em tela não é simplória e também não se reduz apenas ao acesso da classe mais pobre da população à passagens rodoviárias. Esse caso também perpassa pela questão da segurança das rotas, da integridade de cada passageiro e pela garantia de que eventuais danos possam ser compensados pela prestadora dos serviços”, ressaltou.

Por fim, o relator determinou a imediata suspensão da divulgação, comercialização e efetivação de viagens pela startup de qualquer trecho rodoviário que conflite com os realizados pela empresa de transporte recorrente, com partida ou destino neste Estado. “Não é demais lembrar que não se está neste momento a impedir o exercício de qualquer atividade mercantil das recorridas, mas tão somente de pontuar a necessidade da observância do ordenamento jurídico e delimitar o campo de atuação para o qual cada uma delas possui a chancela governamental”, concluiu.

Processo n° 5000451-43.2020.8.08.0000 (PJe-2º Grau)

Vitória, 18 de março de 2020

 

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Texto: Matheus Souza| mapsouza@tjes.jus.br

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