O juiz defendeu que a conduta do escritório de arrecadação se baseou em exercício regular de direito
A 1ª Vara de Castelo condenou uma casa de shows a pagar R$67.759,68 de taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. O valor é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local.
De acordo com o ECAD, a casa de shows realiza atividades comerciais de bar e danceteria, portanto faz uso de obras musicais, através de músicas ao vivo, com danças e shows. Em decorrência disso, o autor ajuizou uma ação de cobrança relativa à falta de autorização prévia para utilização das referidas obras artísticas, na qual a ré deveria ser condenada ao pagamento de aproximadamente R$68 mil.
Em sua defesa, a ré alegou que alguns eventos não foram efetivamente produzidos por ela e que o estabelecimento teria permanecido inativo por um longo período para adaptações no local. “A parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam a existência de eventos no ano de 2012 e no início de 2013, deixando de fazê-lo com relação a eventos a partir de então”, acrescentou.
Em análise da ação, o magistrado destacou o artigo 68, da Lei n°9.619/98, o qual estabelece que composições musicais não poderão ser utilizadas em execuções públicas sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular. “Para a realização artística em local de frequência coletiva, o demandado deveria apresentar ao ESCRITÓRIO CENTRAL, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais, como disposto no parágrafo 4º, do mencionado artigo”, explicou.
O juiz ainda afirmou que a documentação anexada comprovou que o estabelecimento realizava rotineiramente produções artísticas, as quais ocorriam nas quintas-feiras, sextas-feiras e sábados. “De fato, a cobrança pelos eventos musicais realizados pelo [réu] encontra tutela legal, uma vez que restaram demonstradas a utilização pública de obras musicais no período de outubro de 2010 até dezembro de 2014”, afirmou o magistrado.
O juiz também considerou que as justificativas da ré não mereciam prosperar. “Vejo que o contestante argumenta em sua peça de defesa que alguns eventos não foram efetivamente produzidos por ele, além de apontar que permaneceu inativo por longo período para adaptações na casa de shows, todavia, se tratam de vãs justificativas que cedem ao acervo documental produzido pelo requerente”, defendeu.
Quanto ao valor de taxa cobrada, o magistrado observou que o requerido não apresentou objeção concreta quanto à forma utilizada pelo Ecad para apurar o montante devido. “…Caberia [à ré] demonstrar em que consistiu o equívoco nos cálculos ou na aplicação das regras para o alcance do resultado obtido”, alegou.
Desta forma, o juiz condenou a casa de shows ao pagamento do valor cobrado pelo Ecad na petição inicial, que era de R$67.759,68, sobre o qual devem incidir juros e correção monetária.
Processo n°0000565-04.2015.8.08.0013
Vitória, 07 de agosto de 2019
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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
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