PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 029/2025
Modifica as diretrizes de remuneração de mediadores e conciliadores judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 03 de julho de 2025,
CONSIDERANDO o inciso VIII, do artigo 7º, da Resolução 125/10, do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos Tribunais a competência de regulamentar a remuneração de mediadores e conciliadores judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no §1º, artigo 14, da Resolução 001/2021, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, que dispõe sobre a normatização da remuneração de conciliadores e mediadores no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a Resolução 023/2022 – TJES, que regulamenta a remuneração dos mediadores e conciliadores judiciais para atuação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs;
CONSIDERANDO o cumprimento das metas nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2024, em especial a Meta 3 – Estimular a conciliação;
RESOLVE:
Art. 1º – O Artigo 3º da Resolução nº 023/2022-TJES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Nas hipóteses em que as partes sejam beneficiárias da assistência judiciária gratuita, bem como nos casos em que o requerimento de designação do mediador ou conciliador seja realizado pelo magistrado de primeiro ou segundo grau, independentemente do valor atribuído à causa, os serviços de mediação e conciliação judicial serão custeados pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, desde que haja verba destinada a esse fim, em valor correspondente a 15 (quinze) unidades de Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a hora de trabalho do mediador judicial e 10 (dez) VRTEs a hora de trabalho do conciliador judicial.
§1° – O disposto no caput não se aplica nos casos de atuação voluntária anterior a esse ato e nos casos de atuação pro bono obrigatórias para a formação do mediador ou conciliador judicial.
§2º – O pagamento a que se refere o caput somente será devido com o comparecimento de todas as partes necessárias para autocomposição integral ou parcial do conflito, não sendo devido nos casos em que houver o procedimento de “acolhimento”.”
Art. 2º – O inciso II do artigo 5º da Resolução nº 023/2022-TJES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – certidão do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc, a ser expedida conforme determinação do Nupemec.”
Art. 3º – O artigo 6º da Resolução nº 023/2022-TJES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O mediador ou conciliador judicial, sem vínculo com o Poder Judiciário, poderá receber por até 20 (vinte) horas de trabalho semanal, quando atuar em pautas ordinárias dos Cejuscs.
§1º – As horas de trabalho semanal remuneradas previstas no caput poderão ser estendidas até o limite de 40 (quarenta) horas, quando o mediador ou conciliador atuar em pauta concentrada formalizada por meio de ato normativo instituindo grupo de trabalho específico para o feito.
§2º – Em nenhuma hipótese o mediador ou conciliador judicial receberá além de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, ainda que tenha atuado em pautas concentradas e pautas ordinárias dos Cejuscs na mesma semana.
§3º – Os mediadores e/ou conciliadores remunerados, deverão dispor de 10% (dez por cento) da soma mensal de horas efetivamente trabalhadas/remuneradas, para atuação voluntária, podendo ser preenchido por sessões de “acolhimento”, em que uma das partes necessárias para a sessão não comparece, pela qual será considerado 01 (uma) hora por ato;”
Art. 4º – O artigo 8º da Resolução nº 023/2022-TJES, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A parte que não for beneficiária da gratuidade da Justiça e que requerer a designação de Mediador ou Conciliador Judicial será responsável pelo pagamento da remuneração devida, cujos valores são os fixados na tabela anexa a esta Resolução.
Parágrafo único: Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados a cada início do ano judiciário, considerando a inflação do ano anterior, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).”
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 04 julho de 2025
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente