PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 020/2026
Altera a Resolução nº 11/2022, publicada no Diário da Justiça de 13 de maio de 2022, para conferir nova regulamentação à Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 09 de abril de 2026,
CONSIDERANDO que a Ouvidoria da Mulher é Unidade especializada para o acolhimento, a escuta e o encaminhamento das demandas relacionadas aos direitos das mulheres no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação da referida Unidade de acordo com as diretrizes da Resolução CNJ nº 649/2025, que disciplina a organização, as competências e o funcionamento da Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
CONSIDERANDO que a Ouvidoria da Mulher atua como mecanismo de gestão e um canal de comunicação com escopo de contribuir para a agilidade e a eficiência dos serviços judiciais que envolvem os interesses das mulheres, promovendo a igualdade com respeito às diferenças entre todos os seres humanos, conforme preconiza a Constituição Federal, e aproximando o Judiciário de toda a comunidade;
CONSIDERANDO o Objetivo 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), qual seja, “alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas”.
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 492/2023, que aprova o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero;
RESOLVE:
Artigo 1º. Os artigos 14 a 18 da Resolução TJES nº 11/2022, publicada no Diário da Justiça de 13 de maio de 2022, passarão a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14. A função de Ouvidor(a) da Mulher será exercida, preferencialmente, por uma Desembargadora, que poderá contar com o auxílio de um(a) Magistrado(a) de primeiro grau, que atuará sem prejuízo de suas funções jurisdicionais.
Artigo 15. São atribuições da Ouvidoria da Mulher:
I – receber e encaminhar, quando cabível, às autoridades competentes manifestações, sugestões, reclamações, elogios, pedidos de informação e denúncias relacionadas a direitos das mulheres, especialmente quanto à prática de violência de gênero;
II – prestar informações e orientação às mulheres sobre seus direitos, os meios de acesso à Justiça e os instrumentos legais de proteção;
III – receber notícias de assédio moral ou sexual e discriminação de gênero no âmbito institucional, em cooperação com as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual (Resolução CNJ nº 351/2020);
IV – responder às demandas encaminhadas pela Ouvidoria Nacional da Mulher do CNJ, em até 30 dias;
V – executar outras atribuições que guardem pertinência com o seu escopo.
Art. 16. O acionamento da Ouvidoria da Mulher dar-se-á por meio presencial, telefônico ou eletrônico, inclusive mediante:
I – correspondência física ou digital;
II – formulário específico no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça;
III – Balcão Virtual;
IV – Aplicativo “Ouvidoria da Mulher”;
V – outros canais oficiais de comunicação disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – Em todos os atendimentos, serão resguardados o sigilo das informações e a proteção à intimidade e dignidade da usuária.
Art. 17. A Ouvidoria da Mulher e a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarão de forma harmônica, sem prejuízo das disposições constantes do Código de Organização Judiciária e observada a repartição de atribuições definidas nas Resoluções nº 46/2011 e nº 11/2022.
§ 1º A Ouvidoria da Mulher poderá atuar em conjunto com o Comitê Gestor de Incentivo à Participação Institucional Feminina e Equidade de Gênero em caso de convergência de escopos e atribuições.
§ 2º Não serão admitidos pela Ouvidoria da Mulher:
I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria-Geral da Justiça;
II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; e
III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, informações mínimas que permitam a identificação da demanda.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao(à) remetente com a devida justificativa e orientação sobre o seu adequado direcionamento.
Art. 18. A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições do Plenário e da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais que envolvam direitos das mulheres, solicitar informações ao Juízo competente e exortá-lo, se for o caso, a conferir prioridade ao feito.
Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 09 de abril de 2026.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo








