RESOLUÇÃO Nº 023/2026 – Disp. 11/05/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO Nº 023/2026

 

Dispõe sobre o procedimento de apresentação, tramitação e aprovação de súmulas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista decisão do c. Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada no dia 07 de maio do ano de 2026,

CONSIDERANDO que a uniformização da jurisprudência e sua adequada divulgação desempenham papel fundamental na consolidação do Estado Democrático de Direito, assegurando previsibilidade às decisões judiciais, reforço à segurança jurídica e equidade na aplicação da Justiça;

CONSIDERANDO que a consolidação de enunciados sumulares acerca da interpretação do direito local reveste-se de especial relevância, porquanto sua observância poderá autorizar a improcedência liminar do pedido, consoante o artigo 332, inciso IV, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a competência da Comissão de Jurisprudência para propor e apreciar as redações dos enunciados sumulares, conforme o que dispõe os artigos 212-A e 216, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como o artigo 2º do Ato Regimental nº 001/2013;

CONSIDERANDO necessidade de disciplinar, de forma uniforme e sistematizada, o procedimento de apresentação e aprovação de súmulas, assegurando coerência e estabilidade à jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a competência da Comissão de Jurisprudência para propor, examinar e relatar matérias atinentes à consolidação e uniformização da jurisprudência, conforme o que dispõe o artigo 113, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a atuação do Poder Judiciário na disponibilização, divulgação e alimentação dos dados que integrarão o Banco criado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme o que dispõe a Resolução CNJ nº 444/2022;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A edição, revisão e cancelamento de súmulas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo observarão o disposto nesta Resolução.

Art. 2º As súmulas destinam-se à uniformização da jurisprudência deste Tribunal e expressam o entendimento consolidado do Tribunal Pleno, inclusive, sobre determinada questão jurídica reiteradamente decidida de modo uniforme por suas Câmaras.

Art. 3º A aprovação de súmula pelo Tribunal Pleno não impede a evolução da jurisprudência, podendo o enunciado ser revisto ou cancelado, na forma desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

Art. 4º As propostas concernentes à edição, revisão ou cancelamento de enunciados sumulares poderão ser apresentadas por quaisquer interessados à Comissão de Jurisprudência, à qual incumbe, nos termos do artigo 216, do Regimento Interno, avaliar as proposições recebidas e, por intermédio de seus membros, formular e submeter ao Tribunal Pleno as sugestões que reputar pertinentes, seja por iniciativa própria, seja em decorrência das propostas encaminhadas.

Art. 5º A proposta deverá conter, preferencialmente:

I – o nome do Suscitante;

II – exposição sucinta da matéria e justificativa;

II – indicação de, preferencialmente, três acórdãos convergentes do Tribunal sobre o tema, com suas respectivas referências, admitindo-se, na ausência desse número mínimo, a demonstração da existência de múltiplas demandas com idêntica questão de direito e relevante repercussão jurídica;

III – indicação da(s) Câmara(s) à(s) qual(is) a matéria se vincula, quando aplicável;

IV – minuta de redação do enunciado proposto.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO NA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 6º Recebida a proposta, o Presidente da Comissão de Jurisprudência designará Relator dentre seus membros para análise e instrução do expediente.

Art. 7º O Relator poderá solicitar informações complementares à Seção de Jurisprudência ou a outros Órgãos do Tribunal, bem como sugerir ajustes de redação.

Art. 8º Antes da deliberação da Comissão, os expedientes serão encaminhados aos Presidentes das Câmaras competentes, cíveis ou criminais, conforme a natureza da matéria proposta, para que se manifestem sobre as respectivas proposições no prazo de 30 (trinta) dias, podendo sugerir ajustes de redação, propor modificações de conteúdo ou opinar pela rejeição.

Art. 9º Devolvido o expediente pelas Câmaras, a Comissão deliberará sobre o mérito da proposta, podendo:

I – acolher integralmente o texto sugerido;

II – propor ajustes de forma ou de conteúdo;

III – determinar diligências complementares; ou

IV – rejeitar a proposta, mediante decisão fundamentada.

Parágrafo único. A rejeição da proposta pela Comissão de Jurisprudência não obsta nova submissão da matéria ao Tribunal Pleno, desde que proposta por, no mínimo, um terço de seus membros, conforme previsto no artigo 216, do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA DELIBERAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO

Art. 10. Aprovada pela Comissão de Jurisprudência, a proposta de súmula será submetida ao Tribunal Pleno, acompanhada do parecer respectivo e da manifestação das Câmaras afetas.

Art. 11. A relatoria deverá observar, sempre que possível, o disposto no parágrafo único, do artigo 3º, do Ato Regimental nº 001/2013.

Parágrafo único. Caso a regra do Caput não se mostre aplicável, a relatoria do expediente será atribuída por sorteio entre os Desembargadores do Tribunal Pleno.

Art. 12. A súmula será considerada aprovada mediante o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

Art. 13. Após a aprovação, a súmula receberá numeração sequencial e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, bem como, inserida no Livro de Súmulas do Tribunal de Justiça e no portal institucional.

Parágrafo único. A Comissão de Jurisprudência providenciará o envio das informações correspondentes para alimentação do Banco Nacional de Precedentes – BNP, instituído pela Resolução nº 444/2022, do Conselho Nacional de Justiça, observados os padrões de interoperabilidade e padronização de dados definidos por aquele Órgão.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 14. As súmulas poderão ser revistas ou canceladas por deliberação do Tribunal Pleno, mediante proposta:

I – da Comissão de Jurisprudência; ou

II – de, no mínimo, um terço dos membros do Tribunal.

Art. 15. O procedimento para revisão ou cancelamento observará, no que couber, as mesmas etapas previstas nesta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Compete à Seção de Jurisprudência manter atualizado o repositório oficial das súmulas, promovendo sua divulgação interna e externa.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Jurisprudência, ad referendum do Tribunal Pleno.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 08 de maio de 2026.

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente