TJES analisa cobrança de aluguel de decodificador

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Tribunal avalia ainda se é lícita cobrança pela NET de valor adicional pelo ponto extra.

2grupo civeis reunidas061114 400O Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) está analisando se é lícita ou não a cobrança pela NET ESC 90 Telecomunicações Ltda, empresa fornecedora do serviço de TV por assinatura, de valor adicional pelo serviço de ponto extra de televisão. Os desembargadores avaliam ainda a cobrança de aluguel do decodificador de sinal pela empresa.

A NET interpôs embargos infringentes após a Segunda Câmara Cível do TJES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPES), proibindo a cobrança de qualquer valor pelo ponto extra e, ainda, de aluguel do decodificador de sinal. Os efeitos da proibição foram restritos ao período iniciado a partir de 17 de abril de 2009.

Nesta quarta-feira, 11, o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira apresentou um voto “meio-termo”, como ele mesmo definiu, destacando que “o decodificador é um instrumento meio na prestação de serviços de TV por assinatura, o qual deve ser eficiente para cumprir com o objeto contratado neste tipo de relação de consumo. Em outras palavras, o fornecedor deve se utilizar de instrumentos meios capazes de cumprir com todas as cláusulas contratuais (escritas e implícitas) e sem provocar ônus extra ao consumidor”.

O desembargador ainda frisa que a NET “emprega o método de economicidade que é capaz de, mediante uso de aparelho decodificador com função limitada (isto é, com saída única para o ponto matriz), obrigar o consumidor a utilizar outros aparelhos decodificadores para que possam ter efetiva disponibilidade dos serviços ligados aos pontos-extras, os quais não podem ter ônus financeiros adicionais”.

Por fim, o desembargador Dair Bregunce, ao interpretar o artigo 29 da Resolução nº 528/2009 da Anatel, entendeu que “a expressão ‘pontos-extras’, empregada naquele ato normativo, indica que pelo menos devem ser fornecidos dois outros pontos de sinal sem custos para o consumidor. Em outras palavras, significa a ausência de onerosidade no fornecimento de decodificadores para o ponto matriz e dois pontos-extras, apenas sujeitando o consumidor a partir do quarto ponto extra a locação, aquisição ou comodato de decodificadores”.

Por tais razões, o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira determina em seu voto que a NET se abstenha de promover a cobrança de mensalidades referentes a até dois pontos-extras do usuário do serviço de TV por assinatura, incluindo-se a vedação da cobrança de aluguel pelos decodificadores referentes a até dois pontos-extras e ao ponto principal.

Em seu voto, Bregunce ainda condena a empresa a proceder à restituição, na forma simples, do que já foi pago pelos seus assinantes a este título a partir de 17 de abril de 2009, data em que entrou em vigor a Resolução nº 528/2009 da Anatel, devidamente corrigida desde quando foram efetuados os pagamentos, de acordo com o que for apurado na fase de liquidação. Devido à divergência de votos, o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho pediu vista dos autos.

ENTENDA O CASO

Em suas alegações, o MPES aduz que o ponto extra não gera custo para a empresa, ao contrário do ponto principal, que efetivamente gera despesas de viabilização e instalação. O MPES aponta ainda nos autos da ação coletiva de consumo que o ponto extra é uma mera opção de utilização do sinal recebido pelo ponto principal.

Em primeiro grau, o juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha havia rejeitado a pretensão do MPES de declarar ilegal a cobrança de serviço relativo ao ponto extra. Em sua decisão, o magistrado destacou que não há incompatibilidade da cobrança com os dispositivos legais referentes ao serviço de TV a cabo, bem como com os de proteção do consumidor.

O juiz de primeiro grau ainda frisou em sua decisão que, em sentido contrário ao que sustenta o Ministério Público, os elementos dos autos comprovam que o ponto extra gera custo para a empresa concessionária do serviço de TV a cabo, e nele estão incluídos a mão de obra, decodificador independente, cabo coaxial, conectores e divisores, além do custo de manutenção relacionado à garantia da qualidade do sinal.

Com a reforma da decisão pela Segunda Câmara Cível, o Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas analisa agora os embargos interpostos pela NET, que recorreu do acórdão proferido. Para o relator dos embargos, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, a pretensão recursal da NET não merece ser acolhida.

Em seu voto, o relator afirma que o “aluguel do aparelho decodificador não seria nada mais do que uma cobrança ‘travestida’ de remuneração pelo ponto adicional, uma vez que, para cada ponto de TV, um aparelho distinto seria necessário. Essa cobrança disfarçada teria passado a ocorrer após a entrada em vigor da Resolução nº 528/2009 da Anatel”.

A Resolução nº 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seu artigo 29, prevê que “a programação do ponto principal, inclusive programas pagos individualmente pelo assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para pontos-extras e para pontos de extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do plano de serviço contratado”.

Considerando que as operadoras de TV por assinatura estão submetidas à Anatel, o relator destaca em seu voto que parecem irrelevantes quaisquer digressões sobre se a instalação de pontos adicionais geraria ou não custos para as operadoras. “Afinal, a obediência às regras e aos regulamentos da Agência competente – estes últimos têm por base não menos do que a própria lei – permanece, de qualquer modo, inafastável”.

No entanto, para o revisor dos embargos, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, a cobrança de aluguel do decodificador pela NET é lícita. “Percebe-se que a controvérsia não é mais a cobrança pelo ponto extra, pois a empresa adaptou-se à resolução da Anatel. A questão agora é saber se é possível a cobrança do aluguel do decodificador ou se isso seria uma maneira transversa de cobrança pelo ponto adicional, apenas realizado sob outra rubrica”, destaca o revisor em seu voto.

E continua o revisor em seu voto. “É preciso destacar que conforme a Súmula 9/2010 da Anatel, é possível a cobrança de aluguel do decodificador. Na realidade, essa questão deverá seguir o modelo de negócios da empresa. O decodificador poderá ser entregue em comodato, poderá ser vendido ou alugado pela empresa prestadora do serviço, bem como o decodificador poderá ser adquirido pelo consumidor de outro fornecedor. (…) Não vejo prática abusiva na cobrança de aluguel do decodificador, principalmente porque autorizado expressamente pela Anatel”.

O voto do revisor foi acompanhado pelo desembargador Manoel Alves Rabelo em sessão ordinária realizada no último dia 14, ocasião em que o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira pediu vista dos autos, tendo apresentado seu voto nesta quarta. O julgamento foi adiado após pedido de vista do desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho.

Vitória, 11 de junho de 2014

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