Elas foram condenadas por permitir que bens fossem comprados em seus nomes.
Em sessão ordinária realizada na manhã desta terça-feira, 17, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, à unanimidade de votos, decisão proferida pelo Colegiado em março, que confirmou a condenação de nove pessoas ligadas ao ex-prefeito de Cariacica Dejair Camata, já falecido.
Os réus foram condenados em ação civil de improbidade administrativa por permitir que bens fossem comprados em seus nomes ou mesmo que suas contas bancárias fossem utilizadas pelo então prefeito, que teria adquirido vários bens, urbanos e rurais, com verba pública ilicitamente desviada. Os nove réus foram condenados a ressarcir aos cofres públicos a importância de R$ 8.893.154,61, acrescida da quantia de R$ 14.813,00 a título de multa, tendo sido decretada ainda a perda dos bens havidos ilicitamente.
Quatro dos réus (Reuber Malini, Marlúcia Sossai Malini, Manoel Arcanjo Camata e Ana Gama Camata) interpuseram os presentes embargos de declaração, alegando omissões no julgamento do processo. No entanto, o relator dos embargos, desembargador William Couto Gonçalves, frisou em seu voto que os argumentos da decisão foram claros e inequívocos, mantendo assim a decisão da Primeira Câmara Cível. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
ENTENDA O CASO
No dia 18 de março de 2014, a Primeira Câmara Cível do TJES manteve, em decisão unânime, a condenação de nove pessoas ligadas a Cabo Camata, condenando-as a ressarcir aos cofres públicos a importância de R$ 8.893.154,61, acrescida da quantia de R$ 14.813,00 a título de multa, tendo sido decretada ainda a perda dos bens havidos ilicitamente.
O Ministério Público Estadual (MPES) requereu ainda, à época, a aplicação das sanções de perda dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, mas o relator do processo, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, manteve o posicionamento do juiz de primeiro grau, entendendo que a aplicação de tais medidas não se afigura proporcional à conduta dos réus.
“Analisando-se os contornos fáticos da hipótese em julgamento, seus reflexos perante a sociedade e o órgão público, bem como levando-se em conta as condutas dos requeridos – pessoas simples que em sua maioria desempenham atividades agrícolas – e o caráter pedagógico de que se devem revestir as penalidades, verifica-se que a condenação ao ressarcimento do dano, ao pagamento da multa e a decretação de perda dos bens se afigura suficiente ao fim a que se destina”, afirmou o relator em seu voto.
O MPES pediu também, naquela ocasião, a condenação dos quatro filhos de Cabo Camata, sob o argumento de que poderiam ter herdado bens adquiridos com recursos indevidamente desviados dos cofres públicos, mas o relator entendeu que não há provas nos autos contra os mesmos. “Vê-se que na petição inicial há afirmação expressa de que os bens adquiridos eram registrados em nome de terceiros, não fazendo alusão a qualquer bem que tivesse sido registrado em nome dos descendentes do agente público ou mesmo transmitidos a estes por herança”.
Quanto aos réus Reuber Malini e Marlúcia Sossai Malini, que interpuseram recurso contra a sentença de primeiro grau, a Primeira Câmara Cível decidiu liberar apenas as restrições atinentes ao imóvel rural denominado Fazenda Planalto do Farol, situado em Itamaraju, na Bahia, e ao caminhão Mercedes Benz, ano 1988. Contudo, foi mantida a perda do terreno rural situado no Córrego da Onça, em Jaguaré, que teria sido adquirido com verba pública.
Os recursos utilizados para a aquisição dos bens pelo então prefeito teriam sido provenientes de diversas condutas irregulares, como concessão de ajudas financeiras e doações, desvio de verbas públicas, aquisição de serviço superfaturado, contratação de pessoal com desrespeito ao princípio da impessoalidade, irregularidades em processos licitatórios, doações irregulares e promoção pessoal. Segundo o MPES, os bens foram registrados em nome de terceiros, objetivando o agente público que sobre a sua pessoa não se levantasse qualquer suspeita.
Vitória, 17 de junho de 2014
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