A Corregedoria Geral da Justiça orienta que magistrados expeçam, por meio do sistema, atos judiciais dinâmicos.
A expedição de atos judiciais dinâmicos é uma das mais recentes recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ-ES). Por meio do Ofício-circular nº 70/2014, a CGJ-ES orienta aos magistrados do Poder Judiciário Estadual que, por meio das funcionalidades disponibilizadas nos sistemas informatizados de gerenciamento de processos, expeçam atos judiciais dinâmicos.
A CGJ-ES ainda recomenda, nos relatórios finais das correições nas Comarcas, o uso dos atos combinados pelos juízes, como despacho/mandado, despacho/ofício, despacho/carta, decisão/mandado, decisão/ofício, decisão/carta; sentença/mandado, sentença/ofício; sentença/carta.
A Corregedoria Geral da Justiça também dispõe, no art. 24 do seu Código de Normas, que “para padronização dos procedimentos no foro judicial é obrigatória a utilização das funcionalidades disponibilizadas nos sistemas informatizados, em especial os constantes do sistema de gerenciamento processual de 1º grau, pelos magistrados e servidores. Assim como em seu art. 29, que disciplina: “os magistrados devem diligenciar para o fiel cumprimento das disposições legais e administrativas afetas à sua função jurisdicional, devendo, em especial: […] IX – cadastrar no sistema e-JUD – ou outro que lhe substituir – o conteúdo dos despachos, decisões, sentenças, termos de audiência e depoimentos”.
Para a juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo, Marlúcia Ferraz Moulin, a utilização dos atos judiciais dinâmicos otimiza o serviço do Cartório e dá aos servidores tempo para cuidar de trabalhos mais elaborados e finos, como o atendimento a um jurisdicionado, por exemplo.
Ainda segundo a magistrada, é preciso superar a visão segmentada e fragmentada do serviço prestado pelo Judiciário. “Enquanto a gente continuar com essa metodologia, a gente vai continuar muito atrás dos outros Tribunais, que já utilizam massivamente os atos judiciais dinâmicos”.
A utilização do despacho-mandado pelos magistrados já foi disciplinada pelas Corregedorias dos Estados de Goiás e Piauí, onde foi adotado como ato oficial para efeitos de comunicação dos atos processuais. Os provimentos levaram em consideração o art. 5º da Constituição Federal, que assegura a razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; e a necessidade de se criar mecanismo de racionalização das providências, tornando mais eficientes os atos processuais.
Vitória, 03 de novembro de 2014
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br