Pleno do TJES considera leis inconstitucionais

Processos 130

Desembargadores entenderam que houve vício de iniciativa nas proposições.

Processos 400O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) votou nesta quinta-feira (26), entre outros processos, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ajuizadas por prefeituras municipais e pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado em face das Câmaras dos municípios.

A Adin nº 0017096-44.2014.8.08.0000, ajuizada pela Prefeitura Municipal de Guarapari em face da Câmara Municipal da cidade, questionou a legalidade da Lei nº 3607/2013, de iniciativa do Legislativo local, que estabelecia a Política de Assistência Psicopedagógica nas escolas de ensino infantil e fundamental do município.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, confirmou a liminar já concedida ao município pela inconstitucionalidade da lei. De acordo com o magistrado, a medida em questão invade as prerrogativas do Executivo, que é o responsável pela organização da estrutura educacional da cidade.

Ainda segundo o voto do desembargador Telêmaco, a Lei nº 3607/2013 constitui vício de iniciativa, uma vez que para sua implementação é necessário a contratação de profissionais capacitados, o que gera despesas para o erário.

Também foi analisada pelo Tribunal Pleno do TJES a Adin nº 0020967-82.2014.8.08.0000, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo em face do Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, questionando o Art 41, § 2º da lei nº 6450/2010, que reformulava a estrutura administrativa básica do Executivo.

O artigo questionado concedia ajuda de custo mensal paga pela municipalidade aos servidores e empregados públicos cedidos ao município de até 100% do vencimento do referido cargo.

Em seu voto, o relator, desembargador Carlos Simões Fonseca, confirmou a decisão já proferida em liminar, destacando que a ausência de um critério objetivo fixo, preestabelecido na lei, deixa para o administrador público uma grande margem de subjetividade na concessão do benefício para cada servidor ou empregado público cedido, em ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

 

Vitória, 26 de fevereiro de 2015

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Texto: Leonardo Quarto
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Andréa Resende
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