O político teria destinado recursos vinculados à educação para a construção de uma quadra poliesportiva que não foi concluída.
Um ex-prefeito de barra de São Francisco e uma empresa de esquadrias de alumínio foram condenados por improbidade administrativa após a constatação de irregularidades na execução da obra de uma quadra poliesportiva no distrito de Vila Paulista.
O réu teve seus direitos políticos suspensos por seis anos, e deve pagar ao município multa correspondente ao dano, quantia que ainda será apurada, porém não inferior ao valor da obra, apontado em R$ 94.256,19. O politico deve ainda ressarcir a municipalidade valor idêntico ao da multa, além de estar impedido de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Já a empresa de esquadrias foi condenada a pagar multa civil no valor dos serviços, obras e materiais que deixou de entregar, totalizando R$ 55.671,75, devendo também ressarcir ao município com valor idêntico ao da multa, pelos danos causados ao erário. A ré também fica proibida de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES), o Secretário Municipal de Educação a época dos fatos, afirma que a quadra se encontra a quase dois quilômetros de distância da escola mais próxima, não atendendo os alunos da instituição. Segundo o servidor, a obra até poderia atender a comunidade local, porém, deveria ser construída com outros recursos, e não os destinados à educação.
O depoente afirma ainda que os valores não foram utilizados integralmente, sendo que materiais e serviços adquiridos e não aplicados teriam custado R$ 63.866,43 aos cofres do município. Segundo o secretário, a empresa responsável pela obra teria recebido a quantia de R$ 55.671,75 para a realização da cobertura da quadra esportiva, porém o serviço não foi finalizado, caracterizando enriquecimento ilícito da empresa ré.
Para o magistrado da 1º Vara Cível de Barra de São Francisco, o conjunto probatório com o qual o MPES ingressou a ação comprova as afirmações do secretário de educação. Segundo o juiz, o componente de improbidade é atestado pela própria empresa requerida, que em contestação afirmou que o valor pago pela obra não concluída seria uma compensação por outras obras contratadas pelo município, que se encontravam com o pagamento atrasado.
Em sua decisão o magistrado explica que, de acordo com as normas que regem a administração pública, na presente situação, não existe permissivo legal que autorize a quitação integral e antecipada de uma obra. Segundo o juiz, o ex-prefeito só poderia autorizar o pagamento após a verificação da entrega do serviço, nos moldes contratados, e com a devida correspondência entre serviços efetivamente prestados e contrato, não sendo possível se falar em compensação.
O Magistrado ressalta ainda que o político não realizou qualquer ação no sentido preservar as obras que foram iniciadas, permitindo sua depreciação, conforme atestam fotos anexadas aos autos.
Dessa forma o juiz concluiu que o ex-prefeito foi omisso tanto pelo pagamento antecipado de uma obra não realizada, com destinação de recurso vinculado a outra finalidade e que não atenderia com eficiência os anseios da unidade escolar a ser atendida, assim como pela ausência de medidas visando a preservação da mesma.
Quanto à segunda requerida, o magistrado afirma que, não havendo entrega do objeto contratado, não poderia haver o pagamento. Segundo o juiz, ainda que se tratasse de uma compensação, não houve por parte da empresa nenhum movimento no sentido de devolver os valores recebidos, mesmo após a própria afirmar que já havia recebido os valores atrasados referentes a outros contratos com a prefeitura do município.
Segundo o magistrado, a conduta dos réus se mostra ainda mais reprovável, pois constitui “dano ao erário justamente em relação a esfera tão sensível à Administração Pública e à sociedade como um todo, qual seja, a educação, que na situação em tela se torna ainda mais reprovável por se tratar de distrito de interior, cujas carências são significativas”.
Processo: 0000663-58.2002.8.08.0008 (008.02.000663-4)
Vitória, 30 de janeiro de 2017.
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