Paciente teria ficado 71 dias internado, sem atendimento adequado, adquirindo lesões na pele que evoluíram para um estágio de necrose.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada na tarde dessa segunda-feira (06), confirmou a condenação de um hospital de Vila Velha, que não teria prestado o atendimento médico devido a um paciente que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC). O autor da ação deve receber uma indenização, a título de danos morais, de R$ 15 mil, e a título de danos estéticos, de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, o paciente sofreu um AVC e foi internado emergencialmente, permanecendo em leito hospitalar por 71 dias. Durante a internação, foi encaminhado por duas vezes à Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e, devido à gravidade de sua patologia, teve sua fala e função locomotora comprometidas, além de se alimentar via sonda gástrica.
Ainda de acordo com os autos, os familiares do paciente descobriram a existência de ferida profunda e de grandes proporções em suas costas, comumente chamadas de “escaras”. Diante de tal quadro, em contato realizado com o médico, reivindicaram que fosse dado início ao tratamento das escaras, a fim de que tais não viessem a se agravar. Todavia, a situação se agravou, vindo as feridas a atingir um estágio de necrose.
O centro médico interpôs uma apelação no TJES alegando, dentre outros argumentos, que a decisão deixou de levar em consideração fatos que demonstram a inexistência de falha no serviço hospitalar e que, quando ocorreu a alta hospitalar, conforme atestado por laudo médico, a escara estava com boa evolução e poderia ser tratada em domicílio, o que não foi feito com o devido cuidado pelo próprio paciente.
O hospital requereu, ainda, que fosse minorada a quantia arbitrada e que os juros de mora e a atualização monetária incidam apenas a partir da condenação.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, deu parcial provimento ao recurso, apenas para fixar que o valor da indenização do dano moral incida a partir da data do julgamento, e não do ajuizamento da demanda.
Vitória, 07 de março de 2017.
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