Carrinho de bebê não teria atendido às expectativas de morador de Ibiraçu.
Uma empresa de comércio eletrônico deve indenizar um consumidor em R$ 4 mil por danos morais, e em R$ 324,00 a título de ressarcimento, após se confundir no processo de troca de um carrinho de bebê, adquirido por um morador de Ibiraçu.
A empresa deve ainda recolher o produto na residência do autor, em no máximo 10 dias, sob pena de perda do item, que ficará a disposição do requerente.
Segundo o autor da ação, ao receber o pedido, logo constatou que ele não correspondia às suas expectativas, sendo desconfortável para a mãe e para a criança, motivo pelo qual desistiu da compra dentro do prazo legal de sete dias para aquisições realizadas pela internet.
Em decorrência da necessidade do produto, e, acreditando que o reembolso seria imediato, o requerente logo efetuou a compra de um novo carrinho, de outra marca, no site da empresa ré.
Porém, a requerida se confundiu quanto ao produto da desistência, entendendo que o produto que deveria ser trocado seria o carrinho adquirido posteriormente. Embora o requerente tenha tentado por diversas vezes esclarecer o mal-entendido, não obteve êxito, o que teria lhe causado transtornos que perduram até a data da decisão judicial, sem qualquer solução por parte da requerida.
Em sua defesa, a empresa alegou ser empresa idônea no mercado há anos, e que sua política é baseada na excelência de atendimento ao cliente. Por fim, afirmou não existirem danos morais e pede pela improcedência da ação.
Em sua decisão, o juiz da 1º Vara de Ibiraçu afirma que o autor exerceu seu direito ao arrependimento no prazo assegurado, sem obter o devido ressarcimento, ou ter o produto retirado de sua casa.
Dessa forma, para o magistrado, a ré em momento algum provou sua boa fé e excelência no atendimento, uma vez que foi incapaz de solucionar o problema enfrentado pelo cliente.
Para o magistrado, a inércia diante das reclamações do consumidor, sem qualquer justificação plausível, gerou insegurança ao autor. “Sem sombra de dúvidas houve frustração da expectativa do consumidor em relação à requerida, caracterizando dano extrapatrimonial reparável”, concluiu, em sua decisão.
Processo: 0001065-09.2016.8.08.0022
Vitória, 15 de março de 2017.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br