Para o relator, feriu-se o princípio da separação dos três poderes e o da democracia participativa.
O pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou, à unanimidade dos votos, inconstitucional a Lei nº 3992/2016, da Câmara Municipal de Guarapari, que institui a obrigatoriedade de instalação de captadores de águas da chuva em todas as coberturas das edificações municipais, assim como prevê a execução do sistema de coleta e tratamento de água reutilizada.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi interposta pela Prefeitura Municipal de Guarapari que afirma que esta lei só poderia ser editada por meio de apresentação de proposta pelo prefeito que detém a iniciativa exclusiva para propor leis que dizem respeito à regulamentação de serviços públicos.
Além disso, a proposta afetaria também as edificações de propriedade da municipalidade, resultando em um aumento de despesa sem estimativa de impacto financeiro em seu orçamento, o que também é vedado por lei.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, seguiu decisão anterior do Pleno que entendeu que toda lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, deve ser declarada inconstitucional.
Ainda de acordo com o magistrado, a Câmara Municipal informou que não foram realizadas audiências públicas para debate popular sobre a referida lei. Dessa forma, o relator entende que fere a Constituição do Estado do Espírito Santo.
“Cumpre salientar que os sistemas de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais se inserem no rol das políticas sobre saneamento básico, na forma do artigo 244, §3º, inciso II, alínea “c”, da Constituição do Estado do Espírito Santo, de modo que se faz necessária a participação popular para o estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico dos Estados e do Município”, destacou o desembargador.
Portanto, para o Relator, a Lei feriu a competência reservada ao Poder Executivo e houve violação ao princípio da democracia participativa, justificando a inconstitucionalidade da lei.
Vitória, 27 de março de 2017.
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