Juiz decide que pacientes de Vila Velha devem receber seringas de insulina do Estado e do Município

Pacientes com diabetes do município recebiam a insulina, mas não as seringas.

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, Aldary Nunes Júnior, condenou o Estado e o Município de Vila Velha a promoverem o fornecimento de seringas para aplicação de insulina aos pacientes do SUS, portadores de diabetes tipo 1, com atendimento no Município de Vila Velha.

O magistrado proferiu a sentença em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra o Estado do Espírito Santo e contra o Município de Vila Velha.

Segundo a petição do MPES, foi constatado, após uma denúncia, que “os pacientes portadores de ‘diabetes tipo 1’ recebem do Poder Público a insulina necessária ao tratamento, mas não recebem o insumo necessário para a sua utilização, ou seja, agulhas para utilização da caneta que aplica o medicamento” (fl. 03).

Para o juiz, o não fornecimento dos itens necessários à aplicação dos medicamentos para o tratamento de diabetes mostra-se não razoável, desproporcional e ineficaz: “Sem prejuízo, fixadas todas essas premissas, resta inquestionável a obrigação dos requeridos de fornecerem gratuitamente, ainda que junto à rede privada, os insumos pleiteados.”

O magistrado acrescentou, ainda que, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o direito social à saúde é imperativo, e o Estado deve fornecer gratuitamente medicamentos prescritos por médicos à pessoa que não tem recursos financeiros para custear o seu tratamento.

Segundo o magistrado, nem mesmo dificuldades econômicas ou a existência de greve deflagrada por servidores públicos poderia afastar a obrigação do Estado nesses casos. “Outrossim, certo que a prestação de serviços públicos guarda necessária observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB), que possui especial relevância para os serviços públicos atinentes à promoção/garantia do direito à saúde e, consequentemente, à vida e à dignidade humana, mormente porque se trata de serviço público essencial, conforme previsto na Constituição.”, destacou o magistrado.

Processo nº 0013514-57.2016.8.08.0035

Vitória, 27 de março de 2017.

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Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende

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