Entretanto, os desembargadores entenderam que a culpa, neste caso, é conjunta, já que a mulher não se atentou aos sinais luminosos e sonoros da garagem.
Em sessão realizada na tarde dessa terça-feira (28), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, à unanimidade, parte de decisão de primeiro grau que condena um cidadão a indenizar, a título de danos morais, uma mulher que caminhava na rua, quando foi atropelada pelo veículo do requerido, que saía de uma garagem e passou por cima do seu pé esquerdo.
Entretanto, os desembargadores entenderam haver culpa de ambos os postulantes do processo, tanto o cidadão que atropelou como, também, a vítima. Dessa forma, o valor da indenização foi reduzido de R$ 8000 para R$ 6.500.
De acordo com os autos do processo, a vítima alega que o veículo estava em velocidade incompatível com o local, mas a sua falta de atenção e o barulho da via teriam impedido que a mesma ouvisse e visse o sinal sonoro/luminoso da garagem, alertando sobre a saída de veículos.
Já o condutor, ainda segundo o processo, informou que o alto muro existente ao lado esquerdo, por onde transitava a cidadã, reduziu sua visibilidade, impedindo-o de ver os pedestres que por ali passavam.
O relator do caso, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, destaca em seu voto que a legislação de trânsito brasileira assegura a preferência do pedestre nas vias de trânsito, a fim de garantir sua integridade perante os veículos motorizados e não motorizados, o que impõe aos veículos dever extremo de cautela e cuidado ao realizar manobras nestas áreas.
“O condutor do veículo não observou o dever de cautela ao sair de sua garagem, principalmente considerando a baixa visibilidade causada pelo muro, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, verifica-se a desatenção da autora ao caminhar na saída de uma garagem, sem observar o sinal sonoro e luminoso”, afirma o magistrado em seu voto.
Para o desembargador configura-se culpa conjunta, ou seja, a negligência do condutor e a desatenção da vítima. Dessa maneira, “em razão da culpa concorrente e visando atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor dos danos morais deve ser reduzido em 20%, totalizando R$6.500,00 com juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária nos termos da Súmula 362, no qual, o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, concluiu o magistrado.
Processo N° 0039630-41.2013.8.08.0024
Vitória, 29 de março de 2017.
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