Cidadão é condenado por construção irregular que causou deslizamento em área vizinha

Morador da cidade de Castelo, terá que pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, e construir muro de arrimo no local do deslizamento.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve condenação, à unanimidade de votos, de um cidadão que realizou uma construção irregular no município de Castelo, causando a desestabilização da residência de vizinhos. O morador foi condenado a construir um muro de arrimo no local, além de indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, houve um deslizamento de terra que comprometeu a estrutura da casa dos apelados. Segundo o laudo técnico emitido pelo Município de Castelo, o cidadão realizou escavações no terreno vizinho aos imóveis, expondo a risco a edificação existente no local. Entretanto, alegou que o desmoronamento não foi de sua responsabilidade e, sim causado por força maior.

De acordo com o relator do processo, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, verifica-se que os acontecimentos naturais, como chuva e vento, apenas agravaram a situação que foi causada pelas escavações irregulares.

“Em outras palavras, as intempéries somente causam os estragos na proporção a que se chegou pelo fato do terreno não contar com as obras de prevenção exigidas para assegurar a segurança no local, seja pela ausência de obras de contenção, de drenagem das águas pluviais, ou mesmo de inobservância da distância mínima da construção”, destacou o magistrado.

Assim, o desembargador entendeu que deve se manter a determinação da construção do muro de arrimo, conforme a sentença de primeiro grau, e que os autores do processo devem ser ressarcidos materialmente dos valores usados para pagamento de aluguel, além da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.

“Diante do desgaste emocional enfrentado, pela angústia de terem que se afastar de seu próprio lar e se verem em situação de extremo desamparo, agregado ainda ao fato de serem pessoas idosas e de modesta condição financeira, entendo que a indenização pelo dano moral arbitrado na monta de R$ 10.000,00 revela-se adequada e proporcional às peculiaridades do caso”, concluiu o relator.

Vitória, 04 de abril 2017.

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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