O magistrado Rafael Calmon Rangel teve duas propostas de enunciados selecionadas para serem apresentadas no evento
A I Jornada de Direito Processual Civil, que ocorrerá em Brasília nos dias 24 e 25 de agosto, terá a participação do Juiz da Vara Cível e Fazendária de Viana, Rafael Calmon Rangel. O evento, coordenado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), conta com o apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Além de reunir enunciados que abordam os aspectos jurídico-normativos do processo civil brasileiro, o objetivo do evento é também delinear posições interpretativas sobre os temas em debate, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais referentes ao novo Código.
As propostas poderão se converter em enunciados caso sejam aprovadas na sessão plenária que será realizada no dia 25/08. Ao todo, mais de 620 propostas foram recebidas pela comissão organizadora da jornada e apenas cerca de 1/3 foram selecionadas. Duas delas do Magistrado capixaba. A primeira pretende debater um ponto controverso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), instituto que foi normatizado pelo novo Código de Processo Civil (CPC). A segunda tem por objetivo chamar a atenção para o poder do Juiz de dilatar prazos processuais.
De acordo com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se um consumidor, por exemplo, resolve buscar seu crédito contra uma pessoa jurídica e não consegue pelo fato dessa empresa abusivamente dissipar seu patrimônio, ele pode direcionar a cobrança do crédito para os sócios, com o objetivo de que os bens particulares destes respondam pela dívida. Para evitar que o credor sofra ainda mais prejuízos com a eventual alienação de bens também pelos sócios, a lei processual impede que esses atos de dissipação produzam efeitos em relação a ele, desde que sejam atendidas determinadas condicionantes.
Nesse caso, serão considerados praticados em fraude à execução. Entretanto, na visão do magistrado capixaba, uma das condicionantes impostas pelo CPC/2015 – mais precisamente aquela trazida pelo art. 792, §3º -, precisa ser interpretada adequadamente. Segundo o texto deste artigo, “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”, mas para o juiz a presunção de fraude somente deveria ocorrer a partir da citação da parte passiva para a desconsideração, isto é, do sócio no exemplo acima citado, pois a configuração da fraude pressupõe que a pessoa sobre a qual ela recaia tenha conhecimento de que se encontra impedida de praticar atos e da sanção imposta pela lei para o caso de vir a praticá-los.
Portanto, a proposta de enunciado a ser apresentada no evento, sustenta que a expressão “parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”, contida no dispositivo legal, deve ser compreendida como “a parte que será atingida pela desconsideração”.
Já o segundo enunciado versa sobre ponto polêmico respeitante aos poderes do juiz. O de dilatar prazos processuais. De acordo com o enunciado do art. 139, VI do CPC/2015, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Segundo pensa o juiz, algumas especificidades da causa podem conduzir não à necessidade de que os prazos sejam dilatados em quantidade de dias ou de horas (isto é, ampliação de um prazo de 15 dias para 45 dias, p. ex.), mas sim ao mero deslocamento de seus termos inicial e final de contagem, para que o favorecido possa exercitar adequadamente seu direito. A quantidade de prazo (dias ou horas, por exemplo) não seria alterada nesse caso, mas a data de início de sua contagem seria deslocada para a frente, resultando em consequência equivalente ao beneficiado: o aumento do tempo para exercício de seus direitos.
Por isso, a proposta de enunciado defende que o poder de dilatar prazos processuais possibilita que o juiz não só amplie a quantidade de tempo prevista na lei, mas também que desloque para o futuro os marcos inicial e final da contagem do prazo sem lhe acarretar efetivo aumento de tempo.
“O Novo Código de Processo Civil acabou de completar 1 ano. Estudiosos da área estimam que o entendimento das novidades trazidas por ele pode demorar até uma década para ser solidificado nos Tribunais Superiores. Para mim, é uma honra participar desse evento tão importante para a sociedade brasileira, e que conta com o apoio do STJ. Afinal, em matéria infraconstitucional, a última palavra é sempre dele”, comemorou o juiz Rafael Calmon.
Saiba Mais A I Jornada de Direito Processual Civil é dirigida pelo corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Mauro Campbell Marques, com coordenação científica geral do ministro do Superior Tribunal de Justiça Raul Araújo, que também integra o CJF. A coordenação científica das Comissões de Trabalho é composta por nomes importantes do meio jurídico brasileiro: Araken de Assis, Cassio Scarpinella Bueno, Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Fredie Souza Didier Junior, Humberto Theodoro Júnior, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Luiz Guilherme Marinoni, Nelson Nery Junior e Teresa Celina de Arruda Alvim.
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