Dentista deverá receber incentivo financeiro durante licença-maternidade

mulher grávida com as mãos repousadas sobre a barriga

A servidora da Prefeitura de Anchieta teve seu pedido julgado parcialmente procedente.

Uma dentista que deixou de receber adicional de insalubridade e incentivo financeiro, chamado PSF, durante o período de licença maternidade, ingressou com uma ação na 2ª Vara de Anchieta, em face da Prefeitura Municipal, solicitando o recebimento das verbas suprimidas, além de indenização a título de danos morais.

O Juiz Carlos Henrique C. de A. Pinto julgou parcialmente procedente o feito para condenar o Município de Anchieta ao pagamento de R$ 6 mil, referente ao incentivo PSF suprimido da remuneração da autora da ação durante a licença maternidade.

“Não prospera arguição do Requerido em sede de contestação, no que se refere a supressão do valor pago a título de incentivo, durante o período que a Autora encontrava-se de licença maternidade/amamentação, sob argumento que a Autora não cumpriu a carga horária estabelecida na escala, uma vez que comprovado está nos autos que o não cumprimento da carga horária pela Autora se deu em virtude de afastamento decorrente de licença maternidade, o que plenamente justifica tal ato”, apontou o Magistrado em sua decisão.

Já em relação aos pedidos de pagamento de adicional de insalubridade durante o período, bem como o pedido de condenação a título de danos morais, o Juiz entendeu como improcedentes.

Sobre o adicional de insalubridade, o Magistrado ressaltou que é uma verba devida pelo exercício de uma determinada atividade e que seu pagamento só é justificado diante da manutenção de condições perigosas ou insalubres a que se encontra submetido o servidor. “Neste sentido, uma vez que a Autora estava em gozo de licença maternidade, não encontrava-se exposta a agentes insalubres, portanto, não persistiu a justificativa para que o pagamento do adicional de insalubridade fosse realizado”, afirmou.

Quanto ao pedido de condenação a título de danos morais, o Juiz não verificou nos autos sua comprovação. “A configuração do dano moral pressupõe grave ofensa à dignidade da pessoa humana, não há nos autos comprovação que a Autora ficou sem efetuar o pagamento de suas dívidas no prazo certo, e por tal motivo, tenha tido seu nome negativado, ou até mesmo, comprovação que ficou desprovida de seu sustento”, concluiu o Magistrado.

Vitória, 25 de setembro de 2017

 

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

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