Requerente teria sido responsabilizado por infração praticada pelo manobrista do estabelecimento.
Um hotel de Vitória foi condenado pela juíza da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões do município de Aracruz a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 505,65, a título de danos materiais, um homem que, ao se hospedar no estabelecimento, teve o carro multado após entregá-lo ao manobrista.
O autor da ação, marinheiro e funcionário de uma empresa brasileira de navegação, explicou que foi ao município a trabalho e que ficou hospedado no hotel, com mais três funcionários de sua empresa, do dia 29/09 ao 01/10 de 2010. Ele alegou que chegou ao hotel às 21h15 e logo entregou o carro para o manobrista do estabelecimento.
No entanto, o marinheiro foi multado, por volta das 21h30 do mesmo dia, por transitar sobre a calçada, na Avenida Fernando Ferrari, em Jardim Camburi. Nos autos, o requerente contou que o valor da multa foi de R$ 505,65, e que foi punido com sete pontos na sua carteira de motorista. Além disso, precisou prestar esclarecimentos para a empresa em que trabalha, sob pena de ter descontado o valor da multa em seu salário e de ser proibido de dirigir veículos da empresa de navegação.
Ao procurar o hotel para regularizar a situação, o requerente não obteve sucesso. Por isso, a empresa empregadora descontou do salário do requerente o valor da multa e o proibiu de dirigir os carros da mesma, motivo pelo qual o marinheiro ajuizou ação para reparação dos danos morais e materiais sofridos.
Em contestação, o requerido alegou que o local da infração de trânsito não pertence ao hotel e reiterou que não praticou qualquer ato ilícito.
Na decisão, a magistrada enfatizou que as provas apresentadas comprovaram que o marinheiro realizou o seu check-in no hotel às 21h28 do dia 29/09 e que a infração aconteceu às 21h30 do mesmo dia. Além disso, justificou que no campo de observações do documento estava descrito que o veículo transitou na portaria principal do referido hotel até a entrada do estacionamento do mesmo. Desta forma ficou comprovado o ato ilícito praticado pelo requerido, sendo necessária a reparação pelos danos morais e materiais.
Processo nº: 0036674-23.2011.8.08.0024
Vitória, 17 de julho de 2018.
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Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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