A empresa não apresentou vídeo de câmera de segurança comprovando que furto ocorreu por culpa da vítima.
Um supermercado de Itapoã deve indenizar em R$ 2 mil uma mulher que teve itens pessoais furtados do veículo que utilizava, estacionado no estabelecimento da requerida. Segundo a requerente, foram furtados documentos pessoais, cartões de crédito, talão de cheque, carteira de plano de saúde, celular, entre outros, motivos pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 15.760,00.
Em sua defesa, o réu apresentou contestação em que afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que os fatos teriam se dado por culpa exclusiva da vítima, que teria deixado a porta do carro destrancada.
Porém, em sua decisão, o juiz da 1º Vara de Baixo Guandu afirmou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi invertido o ônus da prova, de modo que ficou a cargo do requerido comprovar que o furto em questão se deu por culpa exclusiva da autora.
Assim, mesmo após determinação judicial, a requerida não apresentou as imagens gravadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento no dia dos fatos: “o réu nada fez nesse sentido, pois intimado, manteve-se inerte, não trazendo qualquer prova documental, mormente as filmagens de eventual câmera de segurança – não se sabe nem se existe tal instrumento de segurança – feita no dia dos fatos” explicou o magistrado.
Em contrapartida, o juiz destacou que a requerente teria apresentado os comprovantes de que esteve no supermercado no dia dos fatos, bem como o boletim de ocorrência registrando o furto, elementos que não foram contestados pelo réu.
“Logo, entendo que a prova produzida nos autos, aliada à inércia do requerido em juntar prova contrária à tese da requerente são capazes de comprovar as alegações autorais, de modo que reconheço a ilicitude da conduta da requerida, que não forneceu a segurança necessária à cliente em seu estabelecimento comercial. Assim, não posso chegar a outra conclusão senão a de que tal conduta decorre da falha na prestação dos serviços” concluiu o juiz.
Porém, a requerente teria deixado de apresentar qualquer documento que comprovasse a existência, posse e valor dos itens furtados, motivo pelo qual teve negada a indenização por danos materiais, explicou o magistrado.
Vitória, 24 de julho de 2018.
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Texto: Thiago Figueredo | thflopes@tjes.jus.br
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