Juiz de Aracruz condena ex-Presidente da Câmara Municipal a 24 anos de reclusão por crime de corrupção

Fachada do Fórum da Comarca de Aracruz/ES.

O esquema exigia parte do vencimento dos servidores em troca de reposição salarial aprovada pela Câmara.

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Aracruz, Tiago Fávaro Camata, proferiu na última quarta-feira (23) uma sentença condenando o ex-Presidente da Câmara Municipal de Aracruz, I.R.A., o ex-Procurador da Câmara, G.L.O., e o ex-Chefe do Departamento de Pessoal, G.C.C. Os três foram acusdos pelo Ministério Público (MPES) de participarem de um esquema de corrupção.

De acordo com a ação penal nº 0002590-16.2012.8.08.0006, proposta pelo Ministério Público Estadual, no mês de dezembro do ano de 2007, a Câmara Municipal de Aracruz aprovou o Ato nº 1.538/2007, que previa a incorporação do índice de 11,98% sobre os vencimentos dos servidores efetivos e comissionados, referente às perdas da conversão da URV (Unidade Real de Valor) para o Real.

Mas segundo consta no processo, as verbas só foram efetivamente liberadas em setembro de 2008, na gestão do então presidente da Câmara I.R.A, que condicionou o pagamento dos valores apenas aos servidores que concordassem em lhe repassar o percentual de 6%. De acordo com o MPES, o objetivo final era garantir a quantia de R$30.000,00, para custear a campanha eleitoral de sua esposa O.G.C.A.

Para não se expor diretamente, I.R.A delegou a G.L.O., então Procurador da Câmara, e a G.C.C. , então Chefe do Departamento Pessoal, a tarefa de solicitar o percentual diretamente aos servidores. G.L.O. ficou responsável por arrecadar os valores dos servidores mais antigos, e G.C.C. dos mais novos.

Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara Criminal de Aracruz, Tiago Camata, destacou que os crimes, previstos no artº 317 §1 do Código Penal, vinham sendo praticados de forma reiterada e com naturalidade:

“Os crimes de corrupção praticados pelos réus são, certamente, uma das piores máculas criminais da cultura desta nação. A prática reiterada de tal espécie delitiva, ao longo dos mais de quinhentos anos da história desse país, alçou algumas atividades por parte de agentes do Estado ao escárnio público e à pejoratividade, afundando boa parte do serviço público ao descalabro da corrupção. Dessa forma, o Poder Judiciário, quando diante de comportamentos criminosos dessa natureza, tal como os cometidos pelos acusados, não pode passar largo, sem deixar de reprimir com rigor.”

I.R.A. foi condenado à pena definitiva de 24 anos de reclusão e a 720 dias-multa, aferindo cada um em 05 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, haja vista a condição financeira do réu.

G.L.O. foi condenado a pena definitiva em 22 anos e 04 meses de reclusão e a 670 dias-multa, aferindo cada um em 05 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, haja vista a condição financeira do réu.

G.C.C. foi condenado a 19 anos de reclusão e a 570 dias-multa, aferindo cada um em 05 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, haja vista a condição financeira do réu.

O juiz, em sua sentença, fixou o Regime Fechado como sendo o adequado ao cumprimento inicial das penas, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP e decretou a prisão preventiva dos réus.

I.R.A já estava preso em razão da sentença proferida na semana passada. G.C.C. foi preso na manhã desta quinta-feira (24/1), pela Polícia Militar, em Cariacica. E G.L.O. não foi localizado nos endereços constantes no mandado de prisão.

Vitória, 24 de janeiro de 2019

 

Informações à Imprensa

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Texto: Tais Valle | tsvalle@tjes.jus.br

Andréa Resende
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