Afogamento em clube: casal será indenizado em R$ 60 mil

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O filho do casal, de seis anos de idade, morreu afogado em um clube de Fundão.

3a cam civel 220915 400A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de um clube localizado em Fundão ao pagamento de R$ 60 mil ao casal que perdeu o filho de seis anos de idade nas dependências do local, vítima de um afogamento. O valor, referente à indenização por danos morais, será corrigido monetariamente e acrescido de juros. O acidente ocorreu em dezembro de 2006.

O Colegiado ainda determinou que o clube pague aos pais do menino, mensalmente, valor equivalente a um terço do salário mínimo, no período que a vítima completaria 14 anos até a data em que atingiria 25 anos. Após esse período, o valor será reduzido à metade, devendo ser pago até o momento em que a vítima completaria 65 anos ou até a data do falecimento dos beneficiários, caso ocorra primeiro. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000041-44.2007.8.08.0059.

Para a relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, “é incontroverso que o menor faleceu por motivo de afogamento quando utilizava uma das piscinas do parque aquático administrado pelo apelante [clube], conforme, aliás, atesta a certidão de óbito. Outrossim, é incontroverso o fato de que o menor não estava na companhia de seus genitores, mas apenas de seu irmão mais velho, à época com treze anos de idade”.

Em seu voto, porém, a relatora destaca que “as testemunhas que foram ouvidas em juízo presenciaram os fatos e ambas afirmaram que, no clube, embora exista uma piscina destinada a crianças menores e avisos indicando a proibição do uso da piscina de maior profundidade por crianças menores de doze anos, não havia nenhuma fiscalização que impedisse que estas, ainda que desacompanhadas, utilizassem o local”.

Por fim, a desembargadora reconhece que “a vigilância do apelante sobre o recinto, sobretudo em razão da utilização do local por crianças de tenra idade, deve ser constante, não bastando, embora válida, a afixação de avisos acerca dos possíveis riscos. O fato de não haver uma fiscalização ostensiva com vistas a impedir que crianças menores de doze anos, quando desacompanhadas, utilizem a piscina de maior profundidade, impõe ao clube um dever ainda maior de cautela, a ponto de exigir a disponibilização de funcionários com preparo técnico para prestar socorro imediato em caso de acidentes”.

Vitória, 25 de setembro de 2015.

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