O filho do casal, de seis anos de idade, morreu afogado em um clube de Fundão.
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de um clube localizado em Fundão ao pagamento de R$ 60 mil ao casal que perdeu o filho de seis anos de idade nas dependências do local, vítima de um afogamento. O valor, referente à indenização por danos morais, será corrigido monetariamente e acrescido de juros. O acidente ocorreu em dezembro de 2006.
O Colegiado ainda determinou que o clube pague aos pais do menino, mensalmente, valor equivalente a um terço do salário mínimo, no período que a vítima completaria 14 anos até a data em que atingiria 25 anos. Após esse período, o valor será reduzido à metade, devendo ser pago até o momento em que a vítima completaria 65 anos ou até a data do falecimento dos beneficiários, caso ocorra primeiro. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0000041-44.2007.8.08.0059.
Para a relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, “é incontroverso que o menor faleceu por motivo de afogamento quando utilizava uma das piscinas do parque aquático administrado pelo apelante [clube], conforme, aliás, atesta a certidão de óbito. Outrossim, é incontroverso o fato de que o menor não estava na companhia de seus genitores, mas apenas de seu irmão mais velho, à época com treze anos de idade”.
Em seu voto, porém, a relatora destaca que “as testemunhas que foram ouvidas em juízo presenciaram os fatos e ambas afirmaram que, no clube, embora exista uma piscina destinada a crianças menores e avisos indicando a proibição do uso da piscina de maior profundidade por crianças menores de doze anos, não havia nenhuma fiscalização que impedisse que estas, ainda que desacompanhadas, utilizassem o local”.
Por fim, a desembargadora reconhece que “a vigilância do apelante sobre o recinto, sobretudo em razão da utilização do local por crianças de tenra idade, deve ser constante, não bastando, embora válida, a afixação de avisos acerca dos possíveis riscos. O fato de não haver uma fiscalização ostensiva com vistas a impedir que crianças menores de doze anos, quando desacompanhadas, utilizem a piscina de maior profundidade, impõe ao clube um dever ainda maior de cautela, a ponto de exigir a disponibilização de funcionários com preparo técnico para prestar socorro imediato em caso de acidentes”.
Vitória, 25 de setembro de 2015.
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