ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 012/2025 – Disp. 28/03/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 012/2025

Dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 156 do Código de Processo Civil Brasileiro;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Dispor sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O CPTEC será mantido no sítio eletrônico do TJES, em sistema próprio, e conterá a lista de profissionais e órgãos técnicos ou científicos aptos à nomeação, dividida por área de especialidade e comarca de atuação.

 

Art. 3º Para formação do CPTEC, o TJES publicará edital com os requisitos e os documentos necessários exigidos para habilitação, que serão avaliados e homologados por Comissão Permanente de Validação de Cadastro Peritos, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos, instituída por este ato normativo, sob a supervisão da Secretaria Judiciária.

 

Parágrafo único. Caberá à Comissão Permanente de Validação de Peritos, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos:

 

I – validar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional ou pelo órgão técnico ou científico;

 

II – requisitar às entidades, aos conselhos e aos órgãos de fiscalização profissional informações acerca de impedimentos ou restrições ao exercício da atividade do profissional ou do órgão cadastrados, quando necessário;

 

III – registrar o cancelamento do cadastro, a pedido do profissional ou do órgão;

 

IV – registrar a suspensão do profissional ou do órgão no CPTEC quando oficiado neste sentido pelos órgãos de classe competentes;

 

V – registrar atraso na entrega do laudo pericial ou no atendimento ao chamado para assunção do encargo ou qualquer outra irregularidade no desempenho de suas atividades, fatos estes comunicados pelo Juízo competente através de processo SEI específico.

 

Art. 4º. A Comissão Permanente de Validação de Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos oficiará às entidades de classe, para que, havendo cancelamento ou suspensão de registro profissional, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo seja cientificado imediatamente.

 

Art. 5º O cadastramento é de responsabilidade do profissional ou do órgão técnico ou científico interessado e será realizado exclusivamente por meio do sítio do TJES.

 

§ 1º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos deverá preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nos termos do edital.

 

§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC, assim como a sua atualização, são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão, que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

 

§ 3º O cadastramento e a efetiva atuação do profissional não geram vínculo empregatício ou estatutário nem obrigação de natureza previdenciária para com o Poder Judiciário Estadual.

 

Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, nomear profissional ou órgão técnico ou científico dentre os cadastrados e ativos, diretamente ou por sorteio eletrônico, observada a equidade quando se tratar da mesma especialidade.

 

Art. 7º. O magistrado poderá nomear profissional ou órgão técnico ou científico não cadastrados, desde que comprovadamente detentores do conhecimento necessário à realização da perícia, quando:

 

I – não houver profissional ou órgão cadastrados na especialidade demandada para atendimento na comarca;

 

II – não houver disponibilidade dos profissionais ou dos órgãos cadastrados em razão de impedimento, suspeição ou escusa legítima;

 

III – houver indicação consensual pelas partes.

 

Parágrafo único. O profissional ou o órgão escolhido na forma do caput será notificado pelo Juízo que o tenha nomeado para se cadastrar, nos termos deste Ato Normativo Conjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se efetivar a sua nomeação.

 

Art. 8º Não poderá atuar como perito judicial:

 

I – o profissional que incida nas hipóteses legais de impedimento ou suspeição;

 

II – o detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário, exceto na hipótese do art. 95, § 3º, I, do Código de Processo Civil;

 

III – o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos 3 (três) anos anteriores.

 

Art. 9º A permanência do profissional ou do órgão no CPTEC fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

 

Parágrafo único. As entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar ao TJES sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional imediatamente quando ocorrerem, e, ainda, sempre que lhes for requisitado.

 

Art. 10. São deveres dos profissionais e dos órgãos técnicos/científicos cadastrados no CPTEC:

 

I – atuar com diligência;

 

II – cumprir os deveres previstos em lei;

 

III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

 

IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnico/científicos;

 

V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo juízo da causa;

 

VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas atualizadas;

 

VII – cumprir as determinações do juízo da causa quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

 

VIII- possuir às suas expensas certificação digital, bem como serem cadastrados nos sistemas processuais eletrônicos específicos para sua atuação, conforme normativos próprios.

 

IX- comunicar ao magistrado, no momento de sua nomeação, impedimento decorrente de atuação como assistente técnico de qualquer das partes nos 03 (três) anos anteriores,

 

X- comunicar ao magistrado, no momento de sua nomeação, que está impedido de atuar no feito por ter servido como assistente técnico a parte do processos nos 03 (três) anos anteriores;

 

XI – nas perícias:

 

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

 

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

 

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

 

Parágrafo único: O profissional ou o órgão técnico/científico nomeados nos termos deste Ato Normativo Conjunto deverão dar cumprimento ao encargo que lhes for atribuído, salvo por justo motivo ou força maior formalmente justificados ao magistrado.

 

Art. 11. Os peritos que já possuem perfis de acesso junto ao sistema PJe formarão o Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, devendo realizar atualização de seus dados cadastrais no sistema próprio, inclusive com a juntada de documentos, no prazo definido no primeiro Edital de chamamento público, sob pena de exclusão do referido cadastro.

 

Art. 12. O disposto neste Ato Normativo Conjunto não se aplica às nomeações de profissionais realizadas até sua entrada em vigor.

 

Art. 13. O presente Ato Normativo Conjunto não se aplica às perícias e traduções em processos de competência delegada, envolvendo Assistência Judiciária Gratuita, as quais são geridas por normativos e sistema específicos da Justiça Federal (AJG-JF), a quem compete o pagamento de seus honorários.

 

Art. 14. Havendo indisponibilidade temporária do Sistema de Cadastro Eletrônico ou em sendo necessária a comunicação com a Comissão Permanente de Validação de Cadastro de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o interessado deverá encaminhar mensagem para o e-mail cadastroauxiliares@tjes.jus.br.

 

Art. 15. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 27 de março de 2025.

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR

Presidente

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral