ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 017/2025 – Disp. 27/03/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 017/2025

 

Institui protocolo interinstitucional para implementação da Política Antimanicomial no âmbito do Estado do Espírito Santo, conforme a Resolução CNJ nº 487/2023, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o SUPERVISOR DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS e o GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 487/2023, que institui diretrizes para o tratamento das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito da jurisdição penal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de articulação interinstitucional entre os órgãos do sistema de justiça, de saúde e assistência social para assegurar os direitos fundamentais das pessoas com transtorno mental;

 

CONSIDERANDO os princípios da política antimanicomial, da atenção psicossocial e da desinstitucionalização, e o compromisso com práticas baseadas em direitos humanos;

 

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação firmado entre os órgãos signatários deste ato, para a implementação de fluxos interinstitucionais voltados à Política Antimanicomial;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Fica instituído o Protocolo Interinstitucional para a Política Antimanicomial no Estado do Espírito Santo, com fundamento na Resolução CNJ nº 487/2023, com vistas à efetivação de medidas de cuidado e tratamento às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, em substituição a modelos de segregação, encarceramento ou internação indevida.

 

Art. 2º. O Protocolo será regido pelos fluxos interinstitucionais constantes do Anexo I, que integram este ato normativo, e deverão ser observados pelos órgãos do sistema de justiça, de saúde, assistência social e demais instituições envolvidas.

 

Parágrafo único De acordo com a Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, o Comitê Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Política Antimanicomial (CEIMPA) é o órgão consultivo e deliberativo da política antimanicomial.

 

Art. 3º. Compete às instituições signatárias garantir a efetiva implementação, divulgação, capacitação e monitoramento dos procedimentos instituídos neste Ato, com o objetivo de assegurar a aplicação da política antimanicomial no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 4º. Os fluxos descritos no Anexo I serão atualizados sempre que necessário, mediante deliberação conjunta dos órgãos signatários e registro formal por meio de termo aditivo ou ato complementar que será publicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º. No âmbito das audiências de custódia:

 

§ 1º A pessoa custodiada também será atendida previamente pela equipe APEC, que emitirá relatório social a ser encaminhado ao juízo competente.

 

§ 2º A Defensoria Pública deverá ser cientificada e acompanhar todas as etapas do procedimento, inclusive perícias e incidentes de sanidade mental.

 

§ 3º Identificada situação de crise em saúde mental na audiência de custódia, a unidade judicial competente, com apoio da equipe multidisciplinar, deverá acionar a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), conforme art. 5º da Resolução CNJ nº 487/2023. Caso não haja condições de realização da audiência, o juízo determinará:

 

I – O acionamento o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou outro meio de transporte idôneo, e os demais serviços da rede de saúde;

 

II – Determinação para elaboração de relatório médico completo, a ser encaminhado ao juízo no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas;

 

III – Requisição às Secretarias de Saúde, municipal ou estadual, de informações sobre a condição da pessoa e indicação de acompanhamento em saúde, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 4º A internação, se necessária, ocorrerá em leito hospitalar, até a estabilização da crise. Superada a crise, a pessoa será apresentada para audiência de custódia.

 

§ 5º A internação deverá ocorrer apenas quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes, com base exclusivamente em razões clínicas de saúde, sendo vedada internação em instituições asilares ou congêneres.

 

§ 6º Na audiência de custódia, o magistrado avaliará a legalidade e regularidade da prisão, ocorrência de maus-tratos, a necessidade de medidas cautelares ou a concessão de liberdade, observando a compatibilidade com o quadro clínico apresentado.

 

I – O juiz deverá evitar medidas que inviabilizem o tratamento, priorizando alternativas ao monitoramento eletrônico, e deverá avaliar se há exigências incompatíveis com a rotina terapêutica da pessoa.

 

II – O magistrado deverá observar o princípio da autonomia da pessoa com transtorno mental, privilegiando sua escuta qualificada e decisões que não gerem medicalização indevida.

 

III – O Judiciário deverá se valer de sua equipe multidisciplinar e da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas (EAP), da Secretaria Estadual de Saúde, para interlocução com o sistema de saúde.

 

§ 7º Em caso de liberdade provisória, a RAPS e RAS serão acionadas para acompanhamento da pessoa, com elaboração de plano terapêutico singular.

 

§8º – A atuação das redes de apoio familiar e comunitária será considerada na definição da medida mais adequada.

 

§ 9º Poderá o juiz converter a prisão em flagrante em preventiva, excepcionalmente, e instaurar incidente de insanidade mental, se houver elementos para tanto.

 

§ 10 Nos casos, excepcionais, em que houver manutenção da prisão, a pessoa será encaminhada ao Centro de Detenção Provisória de referência, em cela separada e com o devido acompanhamento da equipe médica, onde aguardará confecção de laudo pericial.

 

Art. 6º. Após a decisão, na audiência de custódia, o procedimento será encaminhado ao juízo competente, que providenciará a distribuição.

 

§ 1º O Ministério Público poderá oferecer denúncia e requerer o incidente de insanidade mental, se necessário.

 

§ 2º No curso da prisão preventiva, caso haja necessidade de tratamento em saúde mental, a autoridade judicial reavaliará a medida cautelar vigente.

 

Art. 7º. Realizado o exame de insanidade mental e concluído o laudo pericial de imputabilidade, o custodiado será transferido para unidade prisional adequada.
Parágrafo único. Os laudos periciais permanecerão sendo realizados pelos peritos vinculados à Secretaria de Justiça, assegurando a continuidade técnica e institucional dos trabalhos. Para maior celeridade e uniformidade nos trâmites, as determinações judiciais poderão ser encaminhadas, de forma centralizada, ao endereço eletrônico pericia.forense@sejus.es.gov.br, a fim de viabilizar o pronto atendimento.

 

Art. 8º. Concluído o laudo pericial de inimputabilidade, o juiz homologará o laudo, designará audiência de instrução e poderá, em casos excepcionais, determinar internação no Hospital indicado pela Secretaria Estadual de Saúde (SESA).

 

§ 1º Em caso de melhora, o médico responsável pelo acompanhamento do paciente internado, deverá emitir laudo opinando pela desinternação, que deverá ser encaminhado ao juízo competente.

 

§ 2º De posse dessa informação médica, opinando pela desinternação, o juízo avaliará, com a maior brevidade possível, o caso concreto e poderá promover a desinternação conforme §2º, art. 13, da Resolução CNJ nº 487/2023.

 

§ 3º A internação não poderá ser determinada em razão da ausência de políticas públicas alternativas, como moradia, trabalho ou assistência social.

 

§ 4º Conforme a Resolução CNJ nº 487/2023, fica proibida a entrada de pacientes em sofrimento mental na Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (UCTP).

 

Art. 9º. A sentença deverá observar o art. 386 do CPP e, se imposta medida de segurança, indicar modalidade adequada conforme avaliação biopsicossocial e plano terapêutico individual.

 

§ 1º Aplicada medida de segurança, o juiz expedirá guia à Vara de Execuções Penais.

 

§ 2º A SESA providenciará o leito ou tratamento ambulatorial, devendo contar com apoio da SETADES quando necessário.

 

Art. 10. Nos casos, excepcionais, em que houver necessidade da conversão da medida de segurança ambulatórial em medida de segurança de internação, o magistrado, sempre que possível, deverá realizar audiência de justificação, visando uma melhor avaliação do caso para que seja aplicada a medida mais adequada.

 

Art. 11. Cessada a periculosidade, o juiz poderá determinar a desinternação e o acompanhamento por um ano, pela SESA.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput do presente artigo, sem que haja qualquer intercorrência, envolvendo o paciente, o juiz da execução, após oitiva do Ministério Público, poderá extinguir a medida de segurança, mediante o laudo pericial.

 

Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), no âmbito de suas atribuições legais e em articulação com os demais órgãos signatários deste Ato Normativo Conjunto:

 

I – Integrar e coordenar a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), garantindo atendimento adequado e humanizado às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, respeitando os princípios da política antimanicomial;

 

II – Assegurar a oferta de atendimento clínico e psicossocial contínuo, ambulatorial ou hospitalar, conforme a complexidade do caso, inclusive para fins de avaliação de imputabilidade e execução de medidas terapêuticas;

 

III – A equipe EAP fará a interlocução com o sistema de justiça, contribuindo para a elaboração e acompanhamento de planos terapêuticos individualizados;

 

IV – Assegurar, quando necessário, a disponibilização de leitos hospitalares em serviços da rede pública ou conveniada, respeitada a excepcionalidade da internação e sua limitação a situações de crise ou riscos clínicos relevantes, nos termos da Resolução CNJ nº 487/2023;

 

V – Disponibilizar equipes de saúde para avaliações clínicas e elaboração de laudos técnicos quando requisitados judicialmente, no menor prazo possível;

 

VI – Apoiar tecnicamente o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública na análise das condições clínicas, terapêuticas e de cuidado das pessoas em medidas de segurança, alternativas penais ou em situação de privação de liberdade;

 

VII – Garantir o monitoramento dos casos acompanhados pela RAPS e pelos serviços de saúde mental, com compartilhamento de informações necessárias à efetividade das decisões judiciais, respeitados os parâmetros de sigilo e proteção de dados;

 

VIII – Integrar os fluxos interinstitucionais previstos no Anexo I deste Ato, promovendo a qualificação contínua dos profissionais da saúde mental envolvidos no atendimento da população em conflito com a lei.

 

Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social (SETADES), no âmbito de suas atribuições institucionais e em articulação com os demais órgãos signatários deste Ato Normativo Conjunto:

 

I – Atuar na articulação e execução de políticas públicas de assistência social voltadas às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, em regime de liberdade ou em medidas alternativas à internação e à privação de liberdade;

 

II – Integrar, de forma coordenada, a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a Rede de Assistência Social (RAS), especialmente no que se refere ao acolhimento, acompanhamento e inserção em serviços socioassistenciais;

 

III – Garantir o apoio social às pessoas egressas de instituições de saúde ou prisionais, inclusive atuando junto aos territórios de referência, por meio da inclusão em programas de transferência de renda, acolhimento institucional, habitação social e capacitação para o mundo do trabalho;

 

IV – Promover formações e orientações técnicas às equipes dos serviços socioassistenciais sobre o atendimento de pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, com foco em práticas humanizadas, intersetoriais e antimanicomiais;

 

V – Designar pontos focais para interlocução com o sistema de justiça, através da CEIMPA, contribuindo para a elaboração e acompanhamento de planos individuais de atendimento junto às equipes de referência nos territórios;

 

VI – Integrar os fluxos operacionais previstos no Anexo I deste Ato, promovendo a oferta contínua e adequada de serviços de proteção social básica e especial às pessoas abrangidas pela política antimanicomial.

 

Art. 14. As solicitações e encaminhamentos à Secretaria Estadual de Saúde se darão pelo e-mail da Assessoria de Demanda Judiciais em Saúde: mandadosjudiciais@saude.es.gov.br

 

Art. 15. As internações determinadas judicialmente deverão ser informadas ao GMF-SC/ES, no e-mail: gmf@tjes.jus.br, para posterior comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto no §3º do art. 13 da Resolução CNJ nº 487/2023.

 

Art. 16. Os fluxos operacionais constam no Anexo I deste Ato Normativo Conjunto.

 

Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 25 de março de 2026.

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,

 

 

Desembargador EDER PONTES DA SILVA

Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais,

 

 

FRANCISCO MARTINEZ BERDEAL

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

 

VINÍCIUS CHAVES DE ARAÚJO

Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo

 

 

RAFAEL RODRIGO PACHECO

Secretário de Estado de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

 

TYAGO RIBEIRO HOFFMANN

Secretário de Estado da Saúde do Estado do Espírito Santo

 

 

CYNTIA FIGUEIRA GRILLO

Secretário de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social do Estado do Espírito Santo

 

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