ATO NORMATIVO Nº 142/2025 – Disp. 09/05/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO Nº 142/2025

 

Estabelece diretrizes gerais para a organização e funcionamento das Comarcas Digitais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a modernização de sua estrutura, a democratização do acesso à Justiça e a promoção de serviços públicos judiciais mais acessíveis, eficientes e acolhedores;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da duração razoável do processo e da eficiência da administração pública (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 508/2023 e no Ato Normativo TJES nº 087/2024, que disciplinam a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PID), estrutura mínima essencial à constituição das Comarcas Digitais;

 

CONSIDERANDO a integração entre as Comarcas Digitais e as Secretarias Inteligentes Regionais, em modelo cooperativo e eficiente de gestão processual e de atendimento à população;

 

CONSIDERANDO as disposições do Ato Normativo nº 128/2025, que institui o Atendimento Personalizado ao Jurisdicionado e regulamenta o uso de ferramentas de inteligência artificial com abordagem humanizada no Balcão Virtual e nos canais digitais de atendimento do TJES;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. As Comarcas Digitais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, consistem em unidades judiciárias organizadas para tramitação processual digital, com atendimento remoto e presencial, integradas às respectivas Secretarias Inteligentes Regionais.

 

Art. 2º. As Comarcas Digitais integram a organização judiciária do Estado do Espírito Santo, assegurando pleno atendimento à população local, em articulação com as Secretarias Inteligentes Regionais correspondentes e com os Pontos de Inclusão Digital, observando-se modelo cooperativo e integrado de jurisdição.

 

Parágrafo único. O funcionamento das Comarcas Digitais se dá mediante reequilíbrio funcional da força de trabalho, em conformidade com as diretrizes da Resolução TJES nº 071/2024 e das normas do Conselho Nacional de Justiça, garantindo a adequada prestação jurisdicional, a continuidade dos serviços e a racionalização administrativa, com foco na ampliação do acesso à Justiça e na eficiência institucional.

 

Art. 3º. O funcionamento das Comarcas Digitais observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I – atuação exclusiva em processos eletrônicos, com processamento cartorário centralizado;

 

II – prestação presencial e remota de serviços cartorários das Secretarias Inteligentes Regionais, com atendimento ampliado por meio do Balcão Virtual e da Central de Atendimento Inteligente;

 

III – manutenção de estrutura física e funcional local;

 

IV – atuação articulada com os entes da federação e demais órgãos do sistema de justiça, com possibilidade de instalação de serviços conveniados de interesse público;

 

V – oferta de atendimento digital assistido por inteligência artificial humanizada, inclusive fora do horário de expediente, com acesso garantido a atendentes humanos mediante solicitação;

 

VI – realização de atos processuais presenciais, sempre que necessário, mediante escala definida pelos juízos da região, sem prejuízo da tramitação digital ordinária;

 

VII – preservação da numeração processual e estatística da unidade;

 

VIII – uso de indicadores de desempenho e ferramentas de Business Intelligence (BI) para monitoramento da produtividade e da qualidade dos serviços.

 

Art. 4º. As Comarcas Digitais deverão contar com:

 

I – estrutura de atendimento ao público, compatível com as diretrizes de acessibilidade e inclusão digital;

 

II – equipamentos tecnológicos adequados para videoconferência, acesso ao PJe e aos demais sistemas de atendimento eletrônico;

 

III – canais institucionais atualizados, com divulgação clara de horários, responsáveis e serviços prestados.

 

Art. 5º. O atendimento ao público será prestado por meio:

 

I – do Balcão Virtual, com sistema de avaliação de qualidade e uso de IA humanizada nos moldes do Ato Normativo nº 128/2025;

 

II – da Central de Atendimento Inteligente presencial ou virtual, responsável pela coordenação das demandas da Comarca Digital associada;

 

III – de atendimento presencial por servidores e magistrados;

 

IV – de cooperação com as Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, Justiças especializadas e prefeituras locais.

 

§ 1º. O atendimento presencial pelos magistrados, no fórum da comarca digital, dar-se-á por agendamento prévio ou conforme escala de atuação dos juízos da região, tudo sem prejuízo do pleno atendimento presencial ou remoto na comarca polo, onde houver.

 

§ 2º. As escalas de férias e demais afastamentos de servidores das comarcas digitais deverão ser elaboradas de modo a resguardar a permanência, a todo tempo, de pelo menos um servidor e um estagiário no atendimento presencial das comarcas digitais.

 

Art. 6º. Os magistrados da região atuarão em regime de cooperação, nas respectivas competências e em conformidade com os atos de implantação das comarcas digitais, podendo estabelecer calendário conjunto para audiências e sessões presenciais, sempre que necessário para melhor atendimento à população.

 

Art. 7º. As comarcas digitais terão prioridade no atendimento pelo Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES, observadas as disposições do Ato Normativo nº 127/2025.

 

Art. 8º. Haverá nas comarcas digitais ponto de apoio para impressão e retirada de mandados e documentos essenciais pelos oficiais de justiça, sem prejuízo de outras utilidades necessárias ao cumprimento das diligências no respectivo território.

 

Parágrafo único. Quando houver comarca polo, a direção do foro deliberará sobre as regiões e áreas para efeito de distribuição de mandados, que abrangerão a comarca polo e as comarcas digitais a ela vinculadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 20, do Ato Normativo nº 304/2024.

 

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, com base nos princípios da modernização, da acessibilidade, da continuidade do serviço público e da eficiência administrativa.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 07 de maio de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo