Ato regulamenta inspeção de programas de acolhimento

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Normativa dispõe sobre atuação do juiz na inspeção do acolhimento de crianças e adolescentes sob medida protetiva.

A atuação do magistrado na inspeção anual dos programas de acolhimento familiar e institucional de crianças e adolescentes sob medida protetiva no Estado do Espírito Santo foi regulamentada pelo Ato Normativo Conjunto nº 14/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario) nesta sexta-feira, 04.

Por meio da normativa, o presidente em exercício do Tribunal de Justiça (TJES), desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, e o corregedor geral da Justiça, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa resolvem que “o magistrado com competência em matéria de infância e juventude cível inspecionará pessoalmente as instituições de acolhimento e os programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade”.

A periodicidade da inspeção será anual, ressalvada a necessidade da presença do juiz nos serviços de acolhimento em período inferior. A inspeção ainda deverá ser realizada, preferencialmente, no segundo semestre, até o dia 31 de outubro, sendo que o magistrado deverá preencher o formulário pertinente disponibilizado no SIGA/ES.

Ao fazer a inspeção, o juiz deverá estar acompanhado da equipe técnica multidisciplinar a serviço do Poder Judiciário. Quando não for possível a presença da equipe na data designada, o parecer da mesma deverá ser encaminhado ao magistrado em data anterior à sua visita.

Os profissionais de Serviço Social e Psicologia devem prestar assessoria técnica ao magistrado, com o objetivo de monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços de acolhimento, observando, prioritariamente, os seguintes critérios: situações que demandem assessoria no processo de reordenamento dos serviços de acolhimento, situações que demandem assessoria no processo de articulação entre os serviços de acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento, situações em que se dá o planejamento da implantação de serviços de acolhimento nos municípios e situações que demandem a avaliação dos serviços de acolhimento no contexto da política para a infância e juventude.

Também poderão assessorar o magistrado, um arquiteto e/ou um engenheiro, “a fim de prestarem assessoramento técnico nas fiscalizações nas matérias de sua especialidade, precipuamente no que se refere à análise da estrutura física dos programas de acolhimento e à acessibilidade de pessoas com deficiência”.

Na visita de inspeção institucional, cabe ao magistrado solicitar cópia, analisar e arquivar na unidade judiciária os seguintes documentos: Ato constitutivo da instituição de acolhimento, por meio de registro em cartório ou por ato do Poder Executivo; Certidão de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA, conforme Art. 90); Convênio em vigor com o poder público, com inclusão do valor per capta, caso existente; Projeto Político-pedagógico; e Ata constitutiva da diretoria da instituição, qualificação do guardião legal e informação quanto à sua capacitação para exercício do encargo legal assumido.

Na mesma ocasião, também caberá ao juiz, analisar os prontuários das crianças e dos adolescentes institucionalizados, verificando o “Plano Individual de Atendimento (PIA) para cada criança ou adolescente em acolhimento, elaborado sob a responsabilidade de equipe multidisciplinar da entidade, contendo, minimamente, a previsão de atividades visando à reintegração familiar ou, caso tal providência não se mostre viável, as providências a serem adotadas para colocação em família substituta”.

Assim como, os relatórios e laudos médicos com diagnóstico (CID) da criança ou adolescente e eventual prescrição medicamentosa; documentação pessoal da criança ou adolescente (certidão de nascimento, cartão de vacinação, comprovante de matrícula escolar, fotografias); Guia de acolhimento expedida pela autoridade judiciária, devendo requerer a imediata juntada do documento, caso não conste dos autos; comprovação de que a criança ou adolescente está cadastrada no SIGA/ES, devendo requerer a imediata juntada do documento, caso não conste nos autos; e relatório atualizado, elaborado por equipe técnica multidisciplinar nos últimos seis meses, sobre a situação de cada criança e adolescente em acolhimento.

Segundo o Ato Conjunto, “a inexistência de quaisquer dos documentos mencionados não exime o magistrado de analisar a situação sociofamiliar e jurídica das crianças e adolescentes em acolhimento, a cada 06 (seis) meses, devendo ser adotadas as medidas administrativas e judiciais que se mostrarem necessárias a fim de garantir a expedição e/ou elaboração de tais documentos”.

Nos casos de crianças e adolescentes acolhidos que não recebem nenhuma visita familiar há mais de dois meses, ressalvadas as hipóteses em que exista decisão judicial suspendendo a visitação, “o magistrado deverá adotar as medidas que entender cabíveis para efetiva garantia do direito à convivência familiar e comunitária, promovendo gestões no sentido da localização dos pais, apuração das causas da falta de visitação e estímulo à sua realização”.

Já nas hipóteses em que a permanência da criança ou adolescente em entidade de acolhimento excede o prazo de dois anos, por estarem esgotadas todas as possibilidades de reintegração familiar ou, não sendo esta possível, a colocação em família substituta, “o magistrado deverá adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a garantia à convivência familiar e comunitária do acolhido, dando preferência ao seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, na forma prevista no artigo 50, § 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou projetos de ‘apadrinhamento afetivo’, se houver”.

Na hipótese de adolescente nesta situação, o magistrado deverá zelar para que a equipe multidisciplinar que acompanha o caso esteja adotando as medidas necessárias para o fortalecimento de sua autonomia, a garantia de sua escolarização e de sua profissionalização, se tiver idade superior a 14 anos.

Por fim, o Ato Normativo dispõe que, esgotadas as possibilidades de reintegração familiar de crianças e adolescentes em acolhimento, sendo recomendável a colocação em família substituta, na modalidade de adoção, o magistrado deverá zelar pela criteriosa observância da ordem de convocação dos habilitados existentes no cadastro do SIGA/ES e no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).

Com a publicação do Ato Normativo Conjunto nº 14/2015, fica revogado o Ato Conjunto nº 02/2013.

Vitória, 04 de setembro de 2015

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva – Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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