Objetivo é atender em tempo ágil os julgamentos das demandas.
As 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e as Câmaras Cíveis Reunbidas julgaram 23.533 processos em 2014. Nas Câmaras, o objetivo é atender a expectativa dos jurisdicionados em terem os julgamentos de seus processos o mais célere possível.
A 1ª Câmara Cível julgou 5.874 processos, sendo 3.967 acordãos e 1.907 por decisões monocráticas. Foram distribuídos 3.939 processos nesta que é a Câmara que tem o maior número de processos por ser a mais antiga. O presidente da Câmara, desembargador Anníbal de Rezende Lima, disse que o resultado superou as expectativas.
Na Segunda Câmara Cível, 5.972 processos foram julgados, sendo 3.341 acórdãos e 2.631 decisões monocráticas. Foram distribuídos 4.217 processos, ou seja, a Câmara também julgou mais processos do que recebeu.
Na Terceira Câmara Cível, o número de processos distribuídos foi de 4.369; 3.650 acórdãos; 1.915 julgados e em decisão monocrática, totalizando 5.565 processos julgados.
Na Quarta Câmara Cível, em 2014 foram 3.937 processos distribuídos; julgados 4.095 processos em acórdão e 1.586 decisões monocráticas. No total foram 5.681 processos julgados.
Nas Câmaras Cíveis Reunidas, foram 12.205 processos de competência da Vice-Presidência recebidos para processar os recursos para os Tribunais Superiores; 5.257 processos foram devolvidos para a origem pelas Câmaras Cíveis Reunidas. Os processos digitalizados e enviados para os Tribunais Superiores foram em número de 4.544, e as decisões interlocutórias prolatadas pela Desembargadora Vice-Presidente foram 11.855.
No 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas foram 144 processos distribuídos; 186 julgados e 51 decisões monocráticas. No 2º Grupo de Câmaras Cíveis reunidas, 12 processos foram distribuídos; julgados 159; e com decisões monocráticas 45.
Atualmente, o Poder Judiciário do Espírito Santo conta com cinco câmaras cíveis, todas localizadas na sede do TJES, na Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória.
Segundo o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:
Compete às Câmaras Cíveis:
I – processar e julgar:
a) – as habilitações, nas causas sujeitas ao seu julgamento;
b) – a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
c) – os conflitos de competência entre Juízes de primeiro grau ou entre estes e autoridades
administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno;
d) – as ações rescisórias das sentenças dos juízes de primeiro grau;
e) – os HABEAS CORPUS, quando a prisão for civil;
f) – o mandado de segurança contra o ato ou decisão de juiz de direito, quando se tratar de matéria cível.
g) – as suspeições e impedimentos dos Juízes com atuação na área cível;
II – julgar:
a) – os recursos contra decisões de juízes das Varas Cíveis e dos Juízes da Infância e da Juventude em matéria cível, abrangendo as hipóteses previstas nos artigos 148, incisos III a VII, e parágrafo único e 149, todos da Lei nº 8.069/90 (ECRIAD);
b) – os embargos de declaração opostos a seus acórdãos.
III – reexaminar as sentenças sujeitas a duplo grau de jurisdição;
IV – impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, ao Conselho da Magistratura, do Ministério Público e à Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno.
Parágrafo Único. Os feitos relativos a nulidade e anulabilidade de atos administrativos serão de competência da Câmara a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo.
Segundo o artigo 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, compete às Câmaras Cíveis Reunidas:
I – processar e julgar:
a) – O Primeiro Grupo, os embargos infringentes opostos às decisões originárias da
Terceira e Quarta Câmaras Cíveis Isoladas; o Segundo Grupo, os embargos infringentes
opostos às decisões originárias da Primeira e Segunda Câmaras Cíveis Isoladas;
b) – as ações rescisórias de seus acórdãos; o Primeiro Grupo, as ações rescisórias da
Terceira e Quarta Isoladas; e o Segundo Grupo, as ações rescisórias da Primeira e Segunda Isoladas;
c) – a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência;
d) – a execução de sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência;
e) – as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento;
f) – os HABEAS DATA, ressalvados os casos de competência exclusiva do Tribunal Pleno, previstos na letra “d” do artigo 50, deste regimento;
g) – os mandados de segurança e HABEAS DATA contra os atos dos Secretários de
Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e do
Procurador-Geral do Estado, independentemente da matéria versada;
II – julgar:
a) – os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b) – o recurso de despacho denegatório de embargos infringentes de sua competência;
c) – os recursos das decisões de seu Presidente, salvo quando seu conhecimento couber a outro órgão;
d) – os recursos das decisões do Relator, nos casos previstos em lei ou no presente
Regimento Interno.
III – resolver as dúvidas de competência entre suas Câmaras, em matéria cível;
IV- impor penas disciplinares ou representar, para o mesmo fim, aos Conselhos da
Magistratura, do Ministério Público e à Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – declarar a extinção do processo, nos casos previstos em lei.
Vitória, 22 de dezembro de 2014
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