Caso Alexandre Martins: 1ª Câmara Criminal mantém absolvição de Calu e reduz pena do Coronel Ferreira

A condenação de Ferreira pelo crime de formação de quadrilha foi extinta, em virtude da prescrição, e sua pena foi reduzida de 23 para 16 anos.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou, nesta quarta-feira (21/06), recursos relacionados ao assassinado do Juiz Alexandre Martins. Os desembargadores decidiram, à unanimidade de votos, reduzir a pena do coronel da reserva da Polícia Militar, Walter Gomes Ferreira, para 16 anos de reclusão. A absolvição do ex-policial civil Cláudio Luiz Andrade Baptista, o Calu, foi mantida, também à unanimidade dos votos.

Além disso, foi determinada a expedição do mandado de prisão para o Coronel Ferreira, mas a medida só será cumprida depois que forem esgotadas as vias de recurso no TJES. Caso a defesa decida recorrer, cabem embargos declaratórios ao próprio relator.

Os recursos que foram julgados nesta quarta-feira eram relacionados ao julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Vila Velha. Um deles era do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), que pedia a condenação de Calu, e o outro da defesa do Coronel Ferreira, que pedia a anulação do julgamento. Em primeira instância, Walter Gomes Ferreira foi condenado a 23 anos de reclusão, sendo 19 anos pela morte do magistrado e 4 anos por formação de quadrilha.

O relator, Desembargador Willian Silva, entendeu que o crime de formação de quadrilha, pelo qual Ferreira foi condenado, está prescrito. Dessa maneira, o Desembargador concedeu parcial provimento à apelação, alterando o cálculo da dosimetria da pena.

O relator justificou que o recorte de circunstâncias judiciais negativas por ausência de motivação importa na redução da pena-base. “Do contrário, admitir-se-ia reforço de fundamentação pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, mantendo-se a pena do réu em patamar elevado sem a necessária motivação e, acima de tudo, sem a indispensável irresignação do órgão acusatório contra o equívoco encontrado na origem”, afirmou o magistrado.

Antes de concluir seu voto, o Desembargador Willian Silva deixou uma mensagem sobre o trabalho dos Juízes em um julgamento:

“Por mais hediondo que tenha sido o crime praticado, a lei (Código Penal e Constituição Federal) tem que ser respeitada. Não pode o julgador aplicar pena não prevista; fora dos limites previstos; em excesso ou sem fundamentação. Deve respeitar o que o legislador quis. Para ser aplicada pena distante do mínimo legal é necessária a respectiva motivação. A sociedade tem que entender. O juiz não legisla. Só aplica a lei. E ela é para todos. Não há direito penal do inimigo para prejudicar um ou outro réu em especial”, destacou o magistrado.

Processo nº: 0003512-14.2005.8.08.0035

Clique aqui para consultar o voto na íntegra.

Vitória, 21 de junho de 2017.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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