Segundo decisão da Turma de Uniformização, danos morais por interrupção de serviço não são presumíveis.
Em sessão realizada nesta segunda-feira (26/11), a Turma de Uniformização do Colegiado Recursal decidiu, por maioria de votos, que os danos morais decorrentes da interrupção de fornecimento de banda larga móvel após o esgotamento do pacote de dados contratados não são presumidos, devendo ser provados em cada caso em particular.
A decisão foi tomada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 00000257520178089101, movido por uma empresa de telefonia e apreciado durante a sessão.
Também foi decidido que, ao contrário do alegado pela empresa, os Juizados Especiais são competentes para o julgamento das causas que versam sobre a questão do bloqueio de internet móvel após consumação da franquia.
Para admitir o IRDR, os magistrados reconheceram, no caso, a existência de repetição de processos que contém controvérsia sobre questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, requisitos para que um IRDR seja admitido.
Ao final, entenderam que o IRDR deveria ser provido em parte, tendo a Turma decidido, por maioria de votos, que:
“Os juizados especiais cíveis são competentes para julgar as demandas relacionadas a bloqueio de internet após a consumação da franquia contratada” e que “os danos morais não são presumidos nos casos de bloqueio da internet após o consumo da franquia contratada, dependendo para sua caracterização da efetiva demonstração dos mencionados prejuízos extrapatrimoniais”, destacou a decisão.
Para o relator do processo, o juiz de direito Rafael Dalvi Guedes Pinto: “apesar de reconhecer a natureza de certa forma essencial dos serviços de internet nos dias atuais, receio que o simples fato do consumidor não acessar serviços de banda larga móvel após o esgotamento da franquia não configura, por si só, tensão capaz de ensejar dor sujeita à compensação pecuniária, devendo ser demonstrado caso a caso a existência ou não de fatores que levem à configuração de referido prejuízo extrapatrimonial”, ressaltou o magistrado.
De acordo com a decisão, também não seria possível a fixação de um valor único para todas as indenizações neste caso.
“Não cabe precificar o valor de mencionada dor de antemão, pois o montante indenizatório então aplicável no caso concreto deverá ser contabilizado consoante as especiais circunstâncias da hipótese sob análise”, concluiu o relator.
Vitória, 27 de novembro de 2018.
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Texto: Maira Ferreira| mpferreira@tjes.jus.br
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