Consumidora supostamente abordada de forma truculenta por segurança tem indenização negada

Seção de frios/congelados de um supermercado onde vemos um carrinho vazio.

“Não há nos autos qualquer elemento cognitivo que me permita afirmar ter a autora sofrido a abordagem abusiva do líder de prevenção de perdas da requerida e tampouco de que a suposta abordagem se deu fundamentada em discriminação racial, devendo a ausência de tal prova ser interpretada em seu desfavor sendo imperiosa a improcedência da presente ação”, concluiu o juiz sentenciante.

A 1ª Vara Cível de Serra julgou improcedente um pedido indenizatório ajuizado por uma consumidora supostamente abordada de forma imprudente por um segurança de um estabelecimento comercial, sob o fundamento de que ela teria furtado objetos no local.

Na narração autoral, a parte sustentou que realizou compras no estabelecimento da requerida, efetuando o pagamento de forma regular, no entanto quando já estava no estacionamento foi abordada pelo segurança de forma truculenta e imprudente por suspeita de furto. Alegou que por ter jogado a nota de compras no lixo, teve que retornar até o cesto e vasculhar até encontrar o comprovante para conferência pelo segurança das compras realizadas pela autora.

Assim, afirmou que tal procedimento vexatório adotado pelo segurança do estabelecimento da requerida foi motivado por descriminação racial, tratando-se a autora de pessoa negra, pleiteando a condenação da requerida em danos morais em razão da humilhação e constrangimento experimentados pela demandante.

Em contestação, a requerida defendeu que o procedimento adotado se deu por funcionário qualificado que atua como líder de prevenção e perdas, sem nenhum tipo de constrangimento, tratando-se de abordagem corriqueira, solicitando autorização de vistoria. Em razão do horário próximo ao início de funcionamento do supermercado, não haviam muitas pessoas no local e que não foi solicitado em nenhum momento que a demandante retornasse ao cesto de lixo para apresentar o comprovante de compras para conferência.

O magistrado observou que o caso trata de uma relação consumerista, na qual deve ser utilizado o Código de Defesa do Consumidor como base. “O presente caso envolve uma típica relação jurídica a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação de um serviço, deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Quanto à alegação autoral de discriminação racial, o juiz verificou que não foram apresentadas provas que demonstrassem o suposto dano sofrido pela consumidora e os relatos testemunhais explicaram que a motivação da abordagem foi devido ao fato da autora entrar no estabelecimento com sacolas plásticas idênticas às que são fornecidas após as compras.

“Entendo que a demanda deva ser julgada improcedente, haja vista que a suposta discriminação racial não foi efetivamente demonstrada. Ao contrário, conforme relatado pela testemunha e confirmado no depoimento pessoal da autora, a abordagem foi motivada em razão da conduta da autora não ser a esperada aos consumidores que adentram a um supermercado, posto que adentrou no estabelecimento com as mesmas sacolas plásticas fornecida pelos requeridos ao final das compras”, entendeu o magistrado.

Na sentença, o juiz chegou à conclusão de que o conjunto probatório juntado aos autos não foi suficiente para confirmar as alegações autorais narradas.

“Não há nos autos qualquer elemento cognitivo que me permita afirmar ter a autora sofrido a abordagem abusiva do líder de prevenção de perdas da requerida e tampouco de que a suposta abordagem se deu fundamentada em discriminação racial, devendo a ausência de tal prova ser interpretada em seu desfavor sendo imperiosa a improcedência da presente ação”, concluiu o juiz sentenciante.

Vitória, 12 de março de 2020

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo