Empresária teve nome negativado e não pôde comprar produtos para seu estabelecimento.
A proprietária de um salão de beleza que teve seu nome negativado indevidamente por uma loja de departamentos da Capital será indenizada em R$ 5 mil como reparação por danos morais. O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel, ainda determinou que a empresa retire o nome da mulher dos serviços de proteção ao crédito. O valor da indenização deverá passar pela correção monetária e acréscimo de juros.
De acordo com o processo n° 0032134-24.2014.8.08.0024, F.G.L. alega que teve seu nome negativado de maneira ilegal nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que teria realizado a quitação das prestações vencidas diretamente na própria loja, no valor total de R$ 157,60, em maio de 2014, tendo em vista que os boletos nunca chegaram em sua casa, o que sempre dificultava que o pagamento fosse feito de forma mais regular.
Porém, em agosto do mesmo ano, a empresária se dirigiu até o caixa eletrônico de sua agência bancária, para emitir talão de cheque, sendo surpreendida com a negativa de emissão do talão, além de receber uma mensagem para que procurasse a gerência de sua agência.
Assim, ao conversar com o seu gerente, a mulher descobriu a negativação por parte da empresa, o que teria gerado vários transtornos à empresária, pois ela não pôde comprar os produtos para seu salão, além de ter sua conta bancária bloqueada. Ao procurar a loja, a mulher foi informada que a negativação se deu em virtude de juros e encargos referentes a não quitação dos débitos que constavam em aberto.
O magistrado pontuou a importância da legalidade no trato entre consumidores e fornecedores de serviços, salientando as obrigações que os dois lados devem cumprir a partir de um contrato firmado entre as partes.
“Ambos adquirem direitos e obrigações ao se firmar um contrato e é por esta razão que ambos devem cumprir o que foi pactuado, visando resguardar o bom desenvolvimento da relação contratual, agindo legalmente, exigindo-se de ambos que se comportem de acordo com um padrão ético objetivo de honestidade, diligência e confiança, exigindo ainda um estado de respeitabilidade”, ponderou o juiz em sua decisão.
Para o juiz, “restou incontestável o dever de indenizar por parte da empresa, uma vez que incluiu o nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito após a quitação dos valores que devia”, finalizou o magistrado.
Vitória, 27 de agosto de 2015.
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