EMBARGOS DECLARAÇÃO 100010010013

Tipo de Consulta: Acórdão
Processo: 0001001-90.2001.8.08.0000 (100.01.001001-3)
Recurso: 83152
Classe: Embargos de Declaração
Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Orgão: TRIBUNAL PLENO
Data de Julgamento: 10/11/2005
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Tratando-se de matéria de ordem pública pode a mesma ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorreu na espécie, não havendo que se falar em restrição aos efeitos da declaração.
2. Evidenciando o voto a própria inconstitucionalidade da Lei Estadual n º 3.935⁄87, que vinculou o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos estaduais ao IPC, não há que se falar em contradição entre os termos da ementa e a decisão em si.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam para responder questionários e consultas das partes, sendo desnecessário esclarecimentos sobre o parágrafo único do artigo 741 do CPP, uma vez que deu a Embargante, sendo despicienda qualquer declaração integrativa no que tange aos prequestionamentos, tendo em vista que as questões suscitadas a tal título foram devidamente discutidas por ocasião do julgamento do writ.
4. Embargos rejeitados.