A requerente teria se recusado a pagar pela cobrança de um item que não havia pedido, levando a empresa a bloquear seu acesso ao sistema.
Uma empresa de cosméticos foi condenada a restabelecer o acesso de uma revendedora a sua plataforma digital. A requerente havia sido impedida de adquirir novos produtos após se recusar a pagar uma cobrança indevida.
Segundo alega nos autos, a autora teria recebido os cosméticos que revende para complementar sua renda, acompanhados de uma cobrança de R$ 74,66 relacionada a um “kit pronta entrega” que não havia sido requisitado.
Após informar à empresa do valor equivocado, o boleto foi emitido sem a cobrança, e com a promessa de que tal procedimento não acarretaria problemas à revendedora. Porém, ao contrário do informado, a requerida teria suspendido a entrega dos produtos, alegando que a situação voltaria ao normal após o pagamento da dívida.
Em sua defesa a empresa contestou a ação, alegando que a autora não é consumidora, pois integra uma cadeia de consumo que se estabelece com a revenda dos produtos ao consumidor final, o que tornaria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
Porém, segundo o magistrado do 1º Juizado Especial Cível, o próprio STJ já emitiu jurisprudência permitindo a aplicabilidade do CDC a determinados consumidores e profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais, desde que este apresente sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Nesse sentido, o magistrado explica em sua decisão que a autora, sendo pessoa física e revendedora, e a requerida, uma sociedade empresária de grande porte, fica evidente a posição de superioridade da ré, permitindo a aplicação do CDC.
O juiz explica ainda que a demandante apresentou os boletos e mensagens, que mostram que mesmo após a exclusão do débito, a autora continuou recebendo cobranças pelo pedido não realizado.
O magistrado explica ainda, que, nos termos do CDC, compete à empresa comprovar que a revendedora teria efetuado a compra, o que não ocorreu.
“Ausente comprovação de que a autora solicitou o “kit” no valor de R$ 74,99, deve a requerida obstar a cobrança lançada no valor acima mencionado em face da requerida, e ser compelida em permitir que a requerida proceda com as transações normais como vendedora em seu site, recebendo os produtos que porventura foram suspensos em decorrência do débito”, afirmou o juiz justificando assim sua decisão.
Vitória, 04 de abril de 2018.
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Texto: Thiago Figueredo | thflopes@tjes.jus.br
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