No acidente, mulher e feto morreram em decorrência dos ferimentos.
A juíza Glicia Mônica Dornela Alves Ribeiro, da 1ª Vara Cível de Vitória, condenou uma empresa de transporte público de passageiros a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem e sua sogra, diante do atropelamento por um veículo da empresa, que matou a esposa do homem e a filha da mulher que estava grávida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (1º).
D.A.R. também foi indenizada pelas lesões corporais sofridas, uma vez que estava junto com a filha no momento do atropelamento. A ação contra a empresa foi aberta uma vez que os ferimentos da mulher e consequente morte de sua filha e do feto de seu neto causaram grande trauma.
Em sua defesa, a empresa alegou que não existia qualquer amparo legal para a ação proposta pela mulher e seu genro, uma vez que a culpa dos fatos seria das vítimas, que agiram com imprudência. Contudo, de acordo com os autos, a responsabilidade das mulheres atropeladas não foi em momento algum comprovada.
Segundo o boletim de ocorrência anexado ao processo, as mulheres foram convidadas a atravessar a via por um motorista de caminhão que trafegava pela esquerda e que parou para as pessoas passarem. Contudo, o ônibus que passava pela via da direita não parou e atingiu as vítimas.
Apesar da comprovação de que o sinal estava aberto para os veículos, a juíza Glicia Mônica Dornela Alves Ribeiro citou o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em sua sentença. “O condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis”, diz a norma.
Seguindo esse raciocínio, mesmo com o sinal vermelho para o pedestre o motorista do veículo deveria ter parado o ônibus. “No caso dos autos, caberia ao condutor do ônibus observar que as vítimas já haviam iniciado a travessia e, assim, aguardar o término”, explica a juíza no processo.
A magistrada prossegue: “O pedestre tem o dever de atravessar na faixa. Mas o fato de descumprir a sinalização não o torna responsável exclusivo pelo próprio atropelamento. É preciso aferir o nexo entre a conduta e a possibilidade de se evitar o acidente. No caso, apenas uma travessia inopinada poderia livrar a responsabilidade da empresa. Mas não há prova disso”, conclui.
Além de pagar a indenização por dano moral às vítimas, o valor deve ser acrescido de juros de mora desde a citação, e passar por correção monetária a partir da publicação da sentença.
Processo nº: 0015261-17.2012.8.08.0024.
Vitória, 1º de setembro de 2015.
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