O magistrado julgou improcedente os pedidos autorais em virtude do requerente não ter comprovado suas alegações.
Um homem que reclamava judicialmente para ser indenizado por uma boate teve o seu pedido indenizatório negado. Ele defendia ter sido agredido por seguranças do estabelecimento após tentar apartar um conflito. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.
De acordo com o autor, no dia dos fatos, ele teria ido ao estabelecimento com um grupo de colegas para comemorar o aniversário de um amigo. Ocorre que, quando deixava o local, por volta das 04h50, ele teria presenciado uma confusão. Nela, um de seus colegas era agredido com chutes, socos e golpe de mata-leão por seguranças da boate.
Neste momento, o requerente relatou que teria pedido aos seguranças que parassem de bater no seu colega, mas ele também acabou sendo agredido pelos mesmos funcionários. Por fim, o autor narrou que caiu no chão após receber um soco na boca e que a situação somente teve fim após insistências de outras pessoas que estavam no local.
Em contestação, a boate requerida defendeu que não houve falha na prestação dos serviços, bem como que a situação ocorreu por culpa do autor. O estabelecimento também teria destacado que a suposta agressão ocorreu do lado de fora da boate.
Após análise dos autos, o juiz verificou que o requerente não teria apresentado qualquer prova das suas alegações. “Tal ônus probatório poderia ter sido facilmente comprovado pela parte autora, por meio de oitiva de testemunhas que estiveram no local e presenciaram os fatos alegados na inicial”, detalhou.
Em decisão, o juiz destacou que os documentos ajuntados pelo autor eram insuficientes para comprovar os fatos que ele relatava. “Oportuno ressaltar que o Boletim de Ocorrência não é capaz de comprovar os fatos aos quais pretende indenização, eis que produzidos de forma unilateral e que por si só é insuficiente para o pleito de indenização. Outrossim, o laudo de lesão juntado também não é meio de prova para comprovar que as agressões ocasionaram de atos dos seguranças da Boate ré”, afirmou.
Assim, o juiz concluiu pela improcedência total dos pedidos autorais tendo em vista que o requerente não teria comprovado suas alegações.
Vitória, 26 de junho de 2020
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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
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