Irmã de jovem que se suicidou receberá seguro de vida

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Seguradora alegava que o suicídio ocorreu durante o período de carência do contrato.

2civel 120214 400A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 02, manteve a condenação da seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada SA ao pagamento de seguro de vida no valor de R$ 177 mil à irmã de jovem que cometeu suicídio. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0038237-81.2013.8.08.0024.

Segundo os autos, a seguradora alega que não possui a obrigação de pagar o valor indenizatório relativo ao contrato de seguro à beneficiária (irmã da segurada), tendo em vista que a segurada cometeu suicídio nos dois primeiros anos de vigência contratual. A seguradora afirma ainda que as condições gerais do contrato e o Código de Processo Civil excluem as garantias do seguro nos casos em que o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência.

No entanto, para o relator da Apelação Cível, desembargador Carlos Simões Fonseca, o suicídio cometido pela segurada foi involuntário, e não premeditado. “O fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado”, destacou o relator em seu voto.

“Concluo que a condenação da seguradora ao pagamento da indenização constante do contrato de seguro de vida deve subsistir, posto que inexistem nestes autos quaisquer provas ou sequer indícios de que a segurada por aquele contrato cometeu suicídio de forma voluntária com o objetivo específico de beneficiar a irmã. Pelo contrário, constam dos autos provas robustas que evidenciam que a segurada, no momento em que atentou contra sua própria vida, sofria de um quadro patológico de depressão, que o tratamento com medicação antidepressiva e acompanhamento psicológico não conseguiram evitar”, frisou o relator, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 02 de dezembro de 2014

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