O demandado deverá recompor o bioma da região.
O juiz da 1ª Vara Cível de Nova Venécia determinou a demolição de uma construção que se encontra dentro de área de preservação permanente (APP), cabendo ao demandado recompor o bioma da região.
O pedido foi feito pelo Ministério Público Estadual (MPES), que também pediu a reparação pelos danos morais coletivos. De acordo com o MPES, o requerido edificou em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental, sendo a obra embargada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA).
Em sua defesa, o requerido sustentou que vários empreendimentos foram realizados desta maneira e que, por tal motivo, a edificação deve ser preservada. Ainda segundo o demandado, a construção não gerou prejuízo ao Rio Cricaré, haja vista que, apesar de ter sido construída uma calçada por cima do rio, não houve a fixação de pilares no leito.
O magistrado, ao analisar o caso, entendeu que não é a calçada por si só violadora das normas ambientais, mas toda a edificação construída dentro dos limites da área de preservação permanente.
Com relação a Nova Venécia, o juiz constatou que a cidade, que sofreu o influxo de colonização italiana, realmente possui algumas edificações consolidadas há muito tempo às margens do rio Cricaré. Todavia, a edificação objeto da demanda é datada de 2007 e foi realizada mesmo após o embargo da obra pelo IEMA.
Desta forma, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do MPES para determinar a demolição da construção na parte que se encontre dentro de área de preservação permanente, cabendo ao demandado recompor o bioma da região. Entretanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral coletivo, por não vislumbrar abalo moral à coletividade no caso em questão.
Processo nº 0001607-18.2012.8.08.0038
Vitória, 11 de junho de 2019
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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