A magistrada Thaita Campos Trevisan teve proposta de enunciado selecionada para ser apresentada no evento.
A I Jornada de Direito Processual Civil, que ocorrerá em Brasília nesta quinta e sexta-feira, 24 e 25 de agosto, terá a participação da Juíza da 2ª Vara Cível e da Fazenda de São Mateus, Thaita Campos Trevisan. O evento, coordenado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), conta com o apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Além de reunir enunciados que abordam os aspectos jurídico-normativos do processo civil brasileiro, o objetivo do evento é também delinear posições interpretativas sobre os temas em debate, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais referentes ao novo Código. Das 624 propostas recebidas pela comissão organizadora da jornada, 190 foram pré-selecionadas e poderão se converter em enunciados caso sejam aprovadas em sessão pré-plenária realizada nesta quinta-feira (24) e na sessão plenária que acontecerá no dia 25/08 (sexta-feira). Em seguida, as proposições aprovadas passarão a ser consideradas enunciados e serão amplamente divulgados.
A proposta de enunciado da Magistrada capixaba diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios e refere-se ao art.85, §2º do NCPC – parte geral do Código de Processo Civil, cuja comissão tem como Presidente a Ministra do STJ Nancy Andrighi e como coordenadores científicos os Juristas Nelson Nery Jr. e José Miguel Garcia Medina.
Nesse sentido, a Juíza Thaita Campos Trevisan propõe a alteração do marco temporal para a aplicabilidade do referido dispositivo, que prevê como base de cálculo para arbitramento dos honorários advocatícios em causas em que não for possível mensurar o valor econômico obtido, o valor da causa atualizado, retirando do magistrado a possibilidade de arbitramento por equidade, antes prevista no art.20, §4º do CPC de 1973.
“Defendo que o marco temporal para a aplicabilidade do dispositivo em questão, considerando seu caráter processual-material, já reconhecido pelo STJ, seja não a data da sentença, mas a data de ajuizamento da ação, momento em que foram avaliados pelas partes os riscos de eventual condenação em seu desfavor/favor, eis que não detinham, à época, o valor da causa como referência de base de cálculo de eventuais ônus sucumbenciais”, explicou a Magistrada.
Portanto, com a alteração do marco temporal proposto, a Juíza acredita ser possível evitar injustiças que a aplicação do referido dispositivo rendem ensejo e os quais foram por ela identificados em casos concretos no exercício da atividade judicante.
Vitória, 23 de agosto de 2017
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