Justiça absolve Município de Cariacica e Estado em processo por suposta negligência em parto

Fachada do Fórum de Cariacica, na regiao da Grande Vitória, Espírito Santo.

Uma cidadã pleiteava indenização por danos morais, alegando negligência no parto de seu filho. No entanto, perícia não comprovou a denúncia da requerente.

O Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Cariacica inocentou a Prefeitura do Município e o Estado do Espírito Santo em uma ação ajuizada por uma cidadã, que postulava indenização por danos morais, alegando que houve negligência na prestação de serviços médicos e hospitalares durante o parto de seu primeiro filho.

De acordo com o processo, a requerente afirma que, durante o parto, o bebê teve uma fratura na clavícula direita, gerando sequelas irreversíveis. Além disso, destacou que os requeridos se omitiram no que tange aos cuidados especiais na tentativa de amenizar os transtornos ocasionados pelo mau procedimento hospitalar.

Nos autos, a Prefeitura de Cariacica destacou não ser parte legítima do processo, uma vez que o hospital onde ocorreu o parto é de responsabilidade de um grupo privado e da Secretaria Estadual de Saúde. Além disso, frisou que não há prova da relação entre o alegado prejuízo moral, tampouco qualquer ato omissivo praticado por qualquer servidor público municipal.

O Estado do Espírito Santo, por sua vez, argumentou não ter condições de analisar o caso concreto, já que o parto foi realizado na Maternidade Municipal de Cariacica, sendo que somente o Município tem condições de prestar informações e esclarecer o caso.

O Magistrado Paulo Cesar de Carvalho destacou que, de acordo com a Constituição Federal, o ente público responde por danos morais e materiais, desde que estejam presentes alguns pressupostos. “No caso dos autos, as circunstâncias não evidenciam a presença dos citados pressupostos”, frisou o Juiz.

Além disso, a perícia concluiu que, no tratamento a que foi submetida a Autora pelas equipes médicas do Requerido, não foram observados atos que possam ser caracterizados como negligentes, de imprudência ou de imperícia médica e que as medidas foram adotadas, inclusive com ações para facilitar o nascimento do filho da requerente.

“Com efeito, além de não restar demonstrada a culpa do Estado, necessária a comprovação da responsabilidade civil subjetiva, não há comprovação do nexo de causalidade entre o procedimento médico adotado, já que dentro dos protocolos médicos específicos para o caso, e as sequelas experimentadas pelo filho da Autora durante o parto”, concluiu o Juiz Paulo Cesar de Carvalho, julgando improcedente o pedido.

Processo nº: 0005019-64.2014.8.08.0012

Vitória, 19 de julho de 2017.

Informações à Imprensa

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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