Requerente não recebeu valor pago por inscrição em concurso da polícia civil suspenso há quase seis anos.
O Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Viana condenou o Estado do Espírito Santo e a Fundação de Apoio ao Cefet – RJ (FUNCEFET) a restituírem, solidariamente, o valor pago por um candidato que se inscreveu em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado, que foi suspenso no ano de 2012.
De acordo com a sentença, a Funcefet deve pagar, ainda, uma indenização de R$ 1.000 ao autor da ação, em razão de uma demora injustificada para o atendimento ao pedido de restituição do valor, feito pelo requerente junto ao órgão de proteção ao consumidor – Procon.
“Analisando as provas trazidas aos autos, restou comprovado pelo autor à fl. 26 que de fato realizou o pagamento da taxa de inscrição para participar do aludido concurso no valor de R$ 90,00 (noventa reais), bem como buscou resgatar referida quantia após ter ciência da suspensão judicial do certame, conforme consta dos registros de atendimento e audiência realizados pelo Procon às fls. 24/25, 27/29, porém, sem êxito, em razão da ausência da “FUNCEFET” que, devidamente notificada, segundo informações registradas pelo dito órgão à fl. 25, deixou de comparecer”, diz a decisão.
O Estado alegou que o processo não foi cancelado, apenas suspenso por decisão em Ação Popular que se encontra tramitando sob o nº 0029200-64.2012.8.08.002, e que não caberia a devolução do valor da inscrição.
No entanto, segundo o juiz responsável pela ação, embora não tenha havido anulação do concurso, já se passaram quase 06 anos desde a sua inscrição, sendo presumível o desinteresse do autor na realização de nova prova ou de manutenção de sua inscrição.
Dessa forma, o magistrado acolheu parcialmente os pedidos iniciais e condenou solidariamente as requeridas à restituição do valor pago a título de “taxa de inscrição” do certame na quantia de R$ 90,00; e a requerida “FUNCEFET”, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.
Processo nº: 0003605-43.2016.8.08.0050
Vitória, 05 de junho de 2018.
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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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