Motociclista é indenizado em mais de R$ 100 mil após ser atingido por motorista que dirigia alcoolizado

Motocicleta caída em estrada.

Motorista invadiu a contramão colidindo de frente com a vítima.

Um motociclista de Nova Venécia deve ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais, e em outros R$ 50 mil por danos estéticos, após ser atingido por um motorista alcoolizado que dirigia na contramão.

O motorista deve ainda indenizar a vítima em R$ 737,66 referentes às despesas que teve com passagens de ônibus e medicamentos, além de fornecer pensão mensal provisória no valor de um salário mínimo mensal, enquanto perdurar a incapacidade do autor para o trabalho, a partir da data do evento danoso.

Segundo os autos, o motociclista finalizava uma curva na estrada de chão do Córrego da Pedra Grande, quando foi surpreendido por um automóvel Voyage 1.0, conduzido pelo demandado que, alcoolizado, dirigia na contramão, colidindo de frente com a vítima e lhe causando diversas lesões.

Em sua defesa, o requerido argumentou que o autor se encontrava em alta velocidade, e que foi ele quem provocou o acidente, pedindo pela improcedência da ação, e pela condenação do requerente ao pagamento de R$ 7.300,00 referentes aos prejuízos ocasionados ao seu veículo.

Porém, segundo o boletim unificado o demandado “apresentava sinais de embriaguez alcoólica como alterações da fala, odor etílico, olhos vermelhos, dificuldade de equilibrar-se e apresentava reações de choro, estando com sua capacidade psicomotora alterada e se submeteu ao teste do bafômetro, que acusou o resultado de 1.17miligramas de álcool por litro de sangue”.

De acordo com o Magistrado da 2º Vara Cível de Nova Venécia, a concentração de álcool no sangue do réu é compatível com o quadro correspondente à segunda fase da embriaguez, caracterizada pela falta de julgamento e coordenação, bem como sonolência e imperícia.

O Juiz destacou ainda o depoimento das testemunhas, que afirmaram que o réu se encontrava alcoolizado e dirigia na contramão no momento do acidente.

“Diante do exposto é possível constatar que o requerido se descurou dos deveres de atenção insculpidos na mencionada legislação de trânsito, vez que não se encontrava dirigindo com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança no trânsito, tanto que se o estivesse não se encontraria dirigindo alcoolizado e na contramão, o que culminou com o atropelamento e consequentes prejuízos aos autores”, concluiu o Magistrado, justificando assim sua decisão.

Processo nº: 0002547-75.2015.8.08.0038

Vitória, 29 de agosto de 2017

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Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
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