TJES negou recurso e manteve a sentença da juíza de 1º grau que condenou o motorista a pena restritiva de direito e proibição de dirigir por seis meses.
A 2ª Câmara Criminal do TJES negou recurso a um motorista que atropelou um homem enquanto este andava de skate em uma rua de Vila Velha e saiu do local sem prestar socorro, tendo sido condenado, pela juíza da 2ª Vara Criminal de Vila Velha a cumprir pena restritiva de direito e, ainda, à suspensão do direito de dirigir pelo período de seis meses.
A decisão da magistrada de primeiro grau levou em conta o depoimento de testemunhas, entre elas, policiais militares que atuavam próximo ao local do acidente. De acordo com os depoimentos, a vítima estava de skate, com fone de ouvido e em velocidade baixa, quando foi atingida lateralmente pelo veículo, e que em momento algum o motorista parou o veículo para prestar socorro à vítima. Uma das testemunhas afirma, inclusive, que o motorista acelerou o carro após o acidente.
Em sua defesa, o acusado argumentou que acionou a buzina por três vezes e que a colisão aconteceu provavelmente porque a vítima se assustou e veio a atingir o seu veículo. Destaca ainda que, quando já estava um pouco distante da rotatória onde ocorreu o fato, observou pelo vidro que a vítima já estava de pé, com o skate na mão e o fone de ouvido no pescoço, o que o levou a acreditar que nenhuma lesão a mesma havia sofrido, por isso continuou seu trajeto normal.
Para a juíza, no entanto, o acusado agiu imprudentemente, pois mesmo tendo visto a vítima trafegando, não conseguiu evitar o atropelamento e foi negligente em não prestar socorro, mesmo que as lesões tenham sido leves.
Para os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJES, “indubitável a ocorrência do crime previsto no art. 304 do CTB, eis que não cabe ao recorrente ‘supor’ que a vítima não tivesse se ferido após se chocar contra o veículo, e seguiu seu caminho sem ao menos indagar a vítima se precisava de algum socorro ou ajuda. O relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, destaca, ainda, que se o acusado acelerou seu veículo após atropelar a vítima, para assegurar sua impunidade pelo acidente que provocou, cai por terra a defesa de que não houve fuga após o acidente.
Além da suspensão do direito de dirigir, o acusado foi condenado, inicialmente, a seis meses de detenção, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, que será estabelecida em sede de execução.
Vitória, 12 de dezembro de 2016.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br