Mulher será indenizada após ser agredida por atendente de empresa de ônibus

Detalhe de um gavel (martelo usado por juízes para encerrar sessões, por exemplo) em movimento descendente em direção a sua base. Ao fundo um livro aberto.

As agressões ocorreram após ela ter afirmado que preferia uma poltrona próxima à janela.

Uma empresa de ônibus interestadual foi condenada a indenizar em R$5 mil uma mulher que foi agredida por uma funcionária responsável pela venda de passagens de ônibus interestaduais. A decisão é da Vara Única de Bom Jesus do Norte.

De acordo com a cliente, ela foi ao guichê de vendas da empresa com intuito de comprar uma passagem para a cidade de São Paulo. Durante o procedimento, a funcionária que lhe atendeu teria impresso a passagem sem consultá-la sobre quais poltronas estavam disponíveis. O motivo das agressões teria sido a afirmação da autora de que desejava um assento próximo à janela.

Após o pedido, a atendente deixou o guichê de vendas e passou a desferir socos e pontapés contra a autora. Em virtude das agressões, a requerente teve fraturas na falange e na mão esquerda. Nos autos, ela pede a condenação da empresa de transportes ao pagamento de danos morais e de danos materiais referentes às despesas com passagem de ônibus intermunicipal de sua casa à unidade de saúde para troca quase diária do curativo na mão lesionada.

Em sua defesa, a ré alegou ausência de responsabilidade pelos fatos, afirmando que a atendente envolvida no evento era funcionária da empresa que realizava a venda e emissão de passagens de transporte rodoviário. Tal alegação, de acordo com a juíza, não exime a responsabilidade da empresa.

“O guichê onde a autora efetuou a compra da passagem e fora agredida fisicamente pertence à empresa requerida […], onde constava, inclusive, a logo da empresa. Ainda que assim não fosse, a transportadora e a Agência responsável pela venda da passagem integram a cadeia de fornecedores e respondem pelo ilícito de forma solidária, podendo o consumidor optar por ajuizar a ação contra um ou contra todos”, explicou.

Em análise dos eventos, a juíza observou o depoimento de diversas testemunhas que confirmaram os fatos narrados pela autora e os laudos médicos que também comprovaram as lesões sofridas por ela. Diante das provas, a magistrada considerou procedente o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao ressarcimento do valor relativo aos danos materiais, a juíza verificou que a requerente não apresentou documentos que comprovassem os prejuízos informados.

Desta forma, a magistrada condenou a empresa de transportes interestaduais ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0000687-26.2015.8.08.0010

Vitória, 04 de julho de 2019

 

 

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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br

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