De acordo com o processo, cidadã teve redução na capacidade locomotora na perna esquerda.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade, reformou parcialmente a sentença de primeira instância e condenou uma administradora de seguro DPVAT a indenizar em R$ 2.362,50, uma cidadã que se envolveu em um acidente automobilístico, provocando redução da capacidade funcional da perna esquerda, em 35%.
Em primeiro grau, no entanto, a ré foi condenada a pagar, a título de indenização securitária, de R$ 4.387,50, com correção monetária desde a data do acidente, em 2010.
Entretanto, de acordo com o processo, a empresa interpôs uma ação junto ao TJES, demandando a reforma da sentença, alegando que a sentença em primeira instância concedeu além do que foi solicitado pelo autor da ação (julgamento ultra petita) e que o pagamento do seguro DPVAT se faz de forma variável e proporcional às limitações funcionais apuradas.
Ainda segundo os autos, a vítima do acidente postulou a condenação ao pagamento do valor nominal de R$ 2.362,50, valor menor do que a decisão de primeiro grau. Para o relator do caso, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, tal fato incorre em julgamento ultra petita, acolhendo parte da demanda da apelante.
De acordo com o extrato bancário anexado ao processo, a empresa já pagou o montante pleiteado pela cidadã, não sendo necessário, portanto, novo pagamento.
Por fim, inexistindo outros argumentos para invalidar a sentença, “dou parcial provimento ao recurso apenas para limitar a indenização securitária ao valor de 2.362,50 atualizado por juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso”, concluiu o desembargador.
Processo: 0013017-20.2013.8.08.0012
Vitória, 03 de março de 2017.
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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br
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