Município de Vitória deve indenizar morador que teve seu veículo atingido por pedaço de árvore

Frente de um carro toda amassada

Em depoimento, uma testemunha afirmou que, uma semana antes do acidente, ligou duas vezes pedindo a poda da árvore.

Um morador de Vitória que teve seu automóvel atingido por um pedaço de árvore deve receber mais de R$10 mil em indenizações. O veículo estava estacionado em via pública quando o acidente ocorreu. A decisão é do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

De acordo com o autor da ação, o automóvel dele estava parado em frente a sua residência quando um pedaço de tronco de castanheira caiu no veículo provocando uma série de estragos. Ele ainda informou que uma vizinha já havia solicitado a poda da árvore, mas nenhuma medida havia sido tomada.

Após o acidente, a prefeitura constatou que a árvore estava morta e que havia a necessidade da sua completa remoção. Em virtude do ocorrido, o requerente pediu pela condenação do Município ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e reparação moral.

Em análise do caso, o juízo destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior”, explicou.

O juízo também ressaltou o depoimento de uma testemunha que, em juízo, confirmou ter presenciado o acidente. Após análise do documento emitido pela prefeitura, foi comprovado que os danos no veículo do autor realmente teriam sido ocasionados pela queda de galhos da árvore.

“Em atendimento a solicitação de poda, foi realizada a vistoria técnica e constatou-se que se trata de 01 exemplar arbóreo da especia cassia ferruginea, que se encontra instalada em calçada não pavimentada […] informo que este exemplar apresenta declínio vegetativo intenso (morto), com risco de quebra de galhos”, dispõe o documento emitido pela prefeitura após análise da árvore.

Em apreciação aos pedidos de indenização, o juízo observou que o requerente demonstrou o prejuízo material sofrido, anexando aos autos os orçamentos para o conserto do veículo. Também foi julgado que o ocorrido motiva indenização por danos morais.

“Entendo que deve o réu indenizar o autor nos danos materiais sofridos, conforme menor orçamento juntado […] Restou incontroverso nos autos que o autor suportou constrangimentos que extrapolam os limites do mero aborrecimento […] razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, afirmou.

Desta forma, o juízo condenou o réu ao pagamento de R$9.726,53 em indenização por danos materiais e R$2 mil a título de danos morais. Valores sobre os quais devem recair juros e correção monetária.

Processo nº 0027585-63.2017.8.08.0024

Vitória, 27 de agosto de 2019

 

 

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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br

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