Município de Vitória deverá indenizar mulher que caiu em um bueiro

Bueiro aberto com tampa ao lado visto de cima.

Para os Desembargadores, a municipalidade foi omissa no dever de reparar e conservar as vias públicas.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) fixou em R$ 6 mil a indenização a ser paga pelo Município de Vitória a uma mulher que caiu em um bueiro no bairro Maria Ortiz, ferindo a sua perna esquerda. O Município já havia sido condenado em 1ª Instância, pela Juíza Sayonara Couto Bittencourt, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

Segundo os autos, a autora da ação sofreu o acidente em 2015, em razão da grade do bueiro estar rompida. Os moradores da rua, que presenciaram o acidente, disseram que, por várias vezes, entraram em contato com a municipalidade sobre o risco de acidentes.

Entretanto, nenhuma atitude teria sido tomada para consertar a grade do bueiro ou colocar uma sinalização no local. Após o acidente, a autora se dirigiu ao Pronto Atendimento da Praia do Suá e, depois de medicada, foi encaminhada para sua residência, já que, segundo os médicos, não teria fraturado nenhum osso.

No entanto, alguns dias depois, a perna da autora começou a inchar, e, após diversos encaminhamentos, retornou ao Pronto Atendimento, onde foi medicada e se constatou a suspeita de trombose.

Na sentença de primeira instância, a magistrada destacou que o bueiro ainda se encontrava na mesma situação do dia do acidente, estando apenas tampado por uma pedra colocada pelos próprios moradores para evitar novos acidentes.

Dessa forma, para o relator do caso no TJES, Desembargador Carlos Simões Fonseca, o caso presente não se enquadra em responsabilidade objetiva da Prefeitura de Vitória, mas sim à omissão da apelante que falhou no seu dever de reparar e conservar as vias públicas e galerias pluviais.

Em relação à quantia a ser paga para a mulher, o relator destacou: “Entende-se adequada para compensar o dano experimentado pela apelada, a indenização arbitrada no valor de R$ 6 mil, sendo R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 3 mil pelos danos estéticos sofridos, que não se mostra exorbitante, nem ínfimo, mas sim razoável e adequado para o caso em comento”, destacou o Desembargador Carlos Simões Fonseca.

Processo nº: 0022728-42.2015.8.08.0024

Vitória, 09 de agosto de 2017

Informações à Imprensa

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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