“Eu não vislumbro, nesse momento processual, motivos para alterar o posicionamento anteriormente adotado quanto à necessidade da manutenção de afastamento da função de vereador”, ressaltou o relator do processo.
Na tarde desta quarta-feira, 30, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, à unanimidade, o pedido de habeas corpus n° 0012336-76.2019.8.08.0000, impetrado em favor de N.H.N, vereador do município de Serra e presidente do Sindicato das empresas de asseio e conservação do Estado (Seaces), afastado de ambos os cargos por acusação de fraude em contratações públicas de serviços de limpeza e cartel, prática ilegal combinada entre duas ou mais empresas de um mesmo setor para controlar o mercado no qual estão inseridos.
Durante a sessão de julgamento, o advogado de N.H.N requereu o reestabelecimento do paciente às atividades de vereador e presidente sindical, uma vez que o parlamentar se encontra, há mais de 180 dias, afastado dos cargos, o que ultrapassaria o prazo legal da medida cautelar deferida.
“Não há nenhum indicativo de que o retorno da função de vereador e de presidente do sindicato significará prejuízo, em específico, para a instrução da ação penal”, destacou a defesa, solicitando a concessão do habeas corpus impetrado.
O desembargador Willian Silva, relator do recurso, após analisar a documentação processual, não encontrou demonstradas razões para alterar a decisão de afastamento do réu.
“Eu não vislumbro, nesse momento processual, motivos para alterar o posicionamento anteriormente adotado quanto à necessidade da manutenção de afastamento da função de vereador”, ressaltou o magistrado.
Nas fundamentações de seu voto, o relator identificou que o vereador afastado seria sócio de uma das empresas vencedoras de licitação, realizada com o objetivo de contratação para manutenção e limpeza predial de escolas estaduais. “Em razão dos elementos extraídos da denúncia, a empresa vencedora (a qual o réu está envolvido) do lote n° 2 adjudicou objeto em seu favor pelo montante de R$ 33.539.889, sendo que o valor máximo admito pelo edital era exatamente esse montante”, apresentou o relator.
O desembargador observou que o paciente, mesmo não constando como sócio-proprietário formal da referida empresa desde 1996, quando saiu da sociedade para exercer o cargo de vereador em Serra, continuou a tratar de seus interesses.
Durante as investigações, foram interceptados cerca de 107 contatos telefônicos e 27 ligações entre o mesmo e os demais proprietários e funcionários das empresas investigadas, o que, segundo o relator, “demonstra utilização de cargo e função públicos para alimentar a própria empresa”.
No voto, o desembargador Willian Silva denegou a ordem de habeas corpus e foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Elisabeth Lordes nas fundamentações proferidas.
Processo nº 0012336-76.2019.8.08.0000
Vitória, 30 de outubro de 2019
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
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