Negado HC a vereador de Serra afastado por fraude em licitação para serviço de limpeza de escolas

Homem de raça negra vestido com toga de desembargador discursa em bancada.

“Eu não vislumbro, nesse momento processual, motivos para alterar o posicionamento anteriormente adotado quanto à necessidade da manutenção de afastamento da função de vereador”, ressaltou o relator do processo.

Na tarde desta quarta-feira, 30, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, à unanimidade, o pedido de habeas corpus n° 0012336-76.2019.8.08.0000, impetrado em favor de N.H.N, vereador do município de Serra e presidente do Sindicato das empresas de asseio e conservação do Estado (Seaces), afastado de ambos os cargos por acusação de fraude em contratações públicas de serviços de limpeza e cartel, prática ilegal combinada entre duas ou mais empresas de um mesmo setor para controlar o mercado no qual estão inseridos.

Durante a sessão de julgamento, o advogado de N.H.N requereu o reestabelecimento do paciente às atividades de vereador e presidente sindical, uma vez que o parlamentar se encontra, há mais de 180 dias, afastado dos cargos, o que ultrapassaria o prazo legal da medida cautelar deferida.

“Não há nenhum indicativo de que o retorno da função de vereador e de presidente do sindicato significará prejuízo, em específico, para a instrução da ação penal”, destacou a defesa, solicitando a concessão do habeas corpus impetrado.

O desembargador Willian Silva, relator do recurso, após analisar a documentação processual, não encontrou demonstradas razões para alterar a decisão de afastamento do réu.

“Eu não vislumbro, nesse momento processual, motivos para alterar o posicionamento anteriormente adotado quanto à necessidade da manutenção de afastamento da função de vereador”, ressaltou o magistrado.

Nas fundamentações de seu voto, o relator identificou que o vereador afastado seria sócio de uma das empresas vencedoras de licitação, realizada com o objetivo de contratação para manutenção e limpeza predial de escolas estaduais. “Em razão dos elementos extraídos da denúncia, a empresa vencedora (a qual o réu está envolvido) do lote n° 2 adjudicou objeto em seu favor pelo montante de R$ 33.539.889, sendo que o valor máximo admito pelo edital era exatamente esse montante”, apresentou o relator.

O desembargador observou que o paciente, mesmo não constando como sócio-proprietário formal da referida empresa desde 1996, quando saiu da sociedade para exercer o cargo de vereador em Serra, continuou a tratar de seus interesses.

Durante as investigações, foram interceptados cerca de 107 contatos telefônicos e 27 ligações entre o mesmo e os demais proprietários e funcionários das empresas investigadas, o que, segundo o relator, “demonstra utilização de cargo e função públicos para alimentar a própria empresa”.

No voto, o desembargador Willian Silva denegou a ordem de habeas corpus e foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Elisabeth Lordes nas fundamentações proferidas.

Processo nº 0012336-76.2019.8.08.0000

Vitória, 30 de outubro de 2019

 

 

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo