Operadora de telecomunicações é condenada a indenizar cliente de outra empresa em R$ 5 mil

visão de baixo para cima de um poste de rua com fiações.

Durante um serviço de manutenção a ré teria cortado o cabo do serviço que atendia ao cliente da outra operadora.

Um morador de Vila Velha deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ter seu serviço de TV por assinatura interrompida durante a instalação de um produto de outra operadora de telecomunicações.

A empresa deve ainda indenizar o requerente em R$ 119,96 a titulo de perdas materiais, pelo período que o consumidor teve que pagar por um serviço que não pode usufruir.

Segundo o autor da ação, foi durante a instalação de um produto requisitado por seu vizinho, morador do mesmo prédio, que o cabo teria sido cortado. O requerente entrou em contato com a empresa, mas esta se negou a reparar o serviço, sob a alegação de que ele não seria cliente da ré.

Assim, o morador suportou dois meses sem o sinal, ficando impedido de desfrutar do serviço por ele contratado, vindo a requerer o pagamento da indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a empresa alegou ser impossível a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por não existir relação de consumo entre as partes.

Porém, para o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha, embora não haja relação de consumo, o caso deve ser analisado nos termos do Código Civil vigente, onde se estabelece que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Segundo o magistrado, a prova testemunhal apresentada pelo requerente confirma suas alegações. Em seu depoimento, o porteiro do edifício afirma que na época dos fatos, os únicos que mexeram nos cabos foram os funcionários da empresa ré, e que isso ia contra a política do condomínio.

Dessa forma, o magistrado concluiu que “todas essas circunstâncias, aliadas ao desprezo com que a ré tratou a pessoa idosa, onde tem prioridade de tratamento pela legislação pátria, deixando-o por certo tempo sem o canal de TV, ultrapassam o limite do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos de personalidade do Autor”.

Processo: 0023111-55.2013.8.08.0035

Vitória, 06 de março de 2017.

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Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
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