Presidência orienta sobre o movimento grevista

Oficio-circular 280

Ofício-Circular nº 33/2015 traz informações para servidores.

A presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por meio do Ofício-Circular nº 33/2015, orienta os servidores do Poder Judiciário que optarem por permanecer em greve para que se abstenham de registrar suas presenças em seus locais de trabalho, sob pena de caracterização de ilícito administrativo. De igual forma, solicita que o acesso às unidades judiciárias/administrativas sejam mantidos livres, sem obstáculos de qualquer natureza aos usuários de seus serviços e servidores que não participem do movimento, devendo os Cartórios permanecerem abertos durante todo o expediente, sob pena de responsabilidade funcional.

Ainda é esclarecido no documento que todos os expedientes/processos devem ter andamento, independentemente de juízo de valor quanto à sua natureza ou urgência, ou de estarem submetidos a prazo judicial ou administrativo, cabendo às chefias imediatas e diretores a fiscalização da manutenção do percentual mínimo para à manutenção dos serviços essenciais, 30% (trinta por cento) dos servidores, na forma disposta no art. 2º, § 2º da Lei Estadual 7.311/02, com o encaminhamento semanal da listagem de servidores lotados nas Varas sob sua direção que aderiram à greve, especificando os dias e horas, para as devidas anotações pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

O Ofício-Circular nº 33/2015 ainda orienta os chefes e diretores de Secretaria para que “impeçam a panfletagem ou adesivagem das unidades judiciárias e quaisquer manifestações grevistas dentro das mesmas unidades judiciárias e demais dependências do Poder Judiciário do Espírito Santo”. E adotem todas as providências necessárias em seu âmbito de atuação para cumprir e fazer cumprir o memorando.

A decisão leva em consideração que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos trabalhadores em geral e, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também aos servidores públicos, deve ser exercido de acordo com os ditames legais estabelecidos pela lei nº 7.783/1989, inclusive no que toca ao quantitativo mínimo de pessoal para atendimento dos serviços essenciais (arts. 10 e 11) necessidades inadiáveis da sociedade – assim entendidos os serviços públicos.

Ao final é assinalado que o STF mitigou os termos do Enunciado Administrativo nº 15 do CNJ, por intermédio da liminar proferida nos autos do MS nº 33.782/RJ, assentando que “a possibilidade de desconto de salário dos servidores por participação em movimento grevista não decorre de forma automática das decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712”, subsistindo todavia a possibilidade de compensação de jornadas e a reposição de valores recebidos por horas não trabalhadas efetivamente.

 

Vitória, 06 de outubro de 2015

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
imprensa@tjes.jus.br

Pular para o conteúdo